O empregado de um frigorífico ajuizou reclamação trabalhista requerendo a nulidade do banco de horas, em virtude do labor em atividade insalubre e por entender que a prorrogação da jornada dependeria da autorização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com efeito, sustentava ter direito às horas extras, por não ter sido realizada a compensação das horas.
Ocorre que, segundo o juízo da Vara do Trabalho de Vitória de Santo Antão/PE, a norma coletiva da categoria profissional passou a permitir a prorrogação da jornada sem tal exigência, o que deveria prevalecer sobre a legislação aplicável à espécie.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) manteve a sentença.
Interposto o Recurso de Revista, os autos subiram para julgamento junto ao C. TST. No seu voto, o ministro relator, Douglas Alencar Rodrigues, esclareceu que após à vigência da Reforma Trabalhista, a prorrogação passou a ser permitida também pela via negocial coletiva, dispensando-se, nesse caso, a licença prévia. Sendo assim, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em decisão unânime, rejeitou o recurso do empregado por entender que as empresas e sindicatos têm autonomia para negociar a prorrogação em jornada insalubre.