MICROSOFT É CONDENADA A INDENIZAR USUÁRIO QUE PERDEU O ACESSO AOS ARQUIVOS NA NUVEM

A 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, manteve decisão proferida pelo Juiz de Direito Celso Lourenço Morgado da 39ª Vara Cível Central da Comarca de São Paulo, que condenou a empresa de tecnologia Microsoft ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ao usuário que perdeu acesso aos seus arquivos armazenados na nuvem, além de reestabelecer o acesso deste.

No caso em tela, a ação de origem foi ajuizada pelo usuário que teve o acesso dos serviços contratados junto a empresa de tecnologia, incluindo o armazenamento de arquivos na nuvem desativado, por suposta violação dos termos de uso no compartilhamento de uma imagem. O usuário apontou ter tentado solucionar o problema em diversos momentos antes do ajuizamento da ação, tendo todas as tentativas de contato com a empresa ré restado frustradas.

Ao longo do processo, a Microsoft não apresentou provas que justificasse a exclusão da conta do usuário, ou representasse qualquer violação aos termos de uso do sistema, sendo condenada em primeira instância a reestabelecer o acesso do Autor aos serviços por este contratado, bem como a indenizá-lo no montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente aos danos morais por este vivenciados.

Ato contínuo, a empresa Ré recorreu da decisão em questão, buscando a improcedência total dos pedidos autoras, entretanto, foi negado provimento ao recurso pela 33ª Câmara de Direito Privado do TJSP, sendo mantida a decisão proferida em primeira instância.

Em seu voto, a desembargadora Ana Lúcia Romanhole, fundamentou a manutenção da sentença, a partir da ausência de comprovação de qualquer violação dos termos de uso por parte do usuário, sendo inadmissível a exclusão da conta do usuário sem qualquer justificativa:

“não é possível admitir como válida a conduta da apelante de excluir a conta do autor, e os documentos e serviços a ela vinculadas”.

Aponta ainda a configuração dos danos morais no caso em tela, considerando que o Autor foi privado de acessar documentos essenciais para o exercício de sua profissão, fato capaz de ocasionar grande aflição, uma vez que foi impedido de executar os trabalhos para os quais foi contratado.

Por fim, converteu a obrigação de fazer para reestabelecer o acesso do usuário aos seus arquivados e demais serviços contratados em perdas e danos, a serem apurados em cumprimento de sentença, devido ao fato de que a empresa de tecnologia teria apontado a impossibilidade de recuperar os arquivos excluídos. 

Processo: 1006420-63.2021.8.26.0100

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385389/microsoft-indenizara-usuario-que-perdeu-acesso-a-arquivos-na-nuvem

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