É irregular a aceitação de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, como garantia de contrato administrativo, uma vez que não correspondem ao instrumento de fiança bancária, emitida por banco ou instituição financeira autorizada a operar pelo Banco Central do Brasil.
O art. 56, § 1º, inciso III, da Lei 8.666/1993 estabeleceu que dentre as possibilidades de garantia da prestação de obras e serviços estão: a caução em dinheiro, títulos da dívida pública, seguro-garantia e a fiança bancária.
O art. 96, § 1º, inciso III, da Lei 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabelece, igualmente, que a garantia de obras e serviços poderá ser por caução em diheiro ou títulos da dívida pública, seguro-garantia e fiança bancária emitida por banco ou instituição financeira autorizada pelo BACEN.
A decisão foi prolatada em Representação no Tribunal de Contas da União (TCU) para apurar irregularidades na condução e homologação de pregões eletrônicos, na formalização, gestão e fiscalização de contratos, bem como relacionadas à aceitação indevida de cartas de fiança fidejussória para a garantia de contratos públicos, em licitações específicas do Ministério da Saúde.
O TCU consignou, ainda, ser cabível a sanção de inidoneidade prevista no art. 46 da Lei 8.443/1992 a empresas que afiançam contratos administrativos mediante a emissão de cartas de fiança fidejussória, de natureza não bancária, pois oferecem solução ilegal, para suplantar a condição de eficácia dos termos contratuais, contribuindo decisivamente na composição do último ato necessário para se dar início à execução do ajuste.
Acórdão 1912/2024 Plenário (Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo)
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 512
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/