A responsabilidade por pagamentos indevidos decorrentes de erro na planilha de composição do preço final da proposta vencedora, consistente em valores incorretos de encargos sociais e trabalhistas, não deve ser atribuída à autoridade que homologou o pregão, e sim ao pregoeiro, que tem o dever de analisar de modo consistente os cálculos registrados na proposta que subsidia a contratação e de indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas.
Trata-se de tomada de contas especial (TCE) instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde (FNS/MS) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) repassados pela União ao Hospital Federal Cardoso Fontes (HFCF/RJ)
O Relator consignou em sua decisão que a jurisprudência do TCU indica que eventual erro de cálculo que leve à desclassificação indevida de proposta por inexequibilidade de preço (art. 48, § 1º, da Lei 8.666/1993) deve ser atribuído à comissão de licitação, e não à autoridade responsável pela homologação do certame (Acórdão 599/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues).
Em outras palavras, não é razoável esperar que a autoridade máxima do HFCF refizesse os cálculos dos encargos trabalhistas a fim de assegurar o acerto da classificação da proposta.
Entendeu, ainda, que o responsável deve ser responsabilizado pela irregularidade apontada. Isso porque ele atuou como pregoeiro no certame que precedeu a contratação, adjudicou o resultado da licitação e propôs sua homologação sem analisar de forma consistente os cálculos registrados nas planilhas que subsidiaram a contratação, as quais continham informações incorretas sobre os encargos a serem utilizados na avença.
O Relator concordou com a unidade técnica de que caberia ao pregoeiro indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que deveriam ser corrigidas na planilha de preços apresentada pela então licitante, que se sagrou vencedora do certame.
Assim sendo, acolheu as conclusões da AudTCE, que teve a anuência do MPTCU, a fim de julgar irregulares as contas do responsável e da empresa licitante, condenando-os solidariamente pelo débito histórico.
Fonte: TCU – Acórdão 5651/2024 Segunda Câmara (Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo)