A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a retirada de valores do caixa da empresa, em desacordo com o deliberado em reunião, constitui motivo justo para que a sociedade requeira judicialmente a exclusão do sócio responsável.
O caso teve início quando um dos sócios de uma fábrica de móveis antecipou a distribuição de lucros sem a devida autorização dos demais membros da sociedade. Essa atitude levou a empresa a ingressar com uma ação para excluir o sócio responsável, mas o pedido foi inicialmente negado pelo juízo de primeiro grau, que não considerou os atos praticados suficientemente graves.
Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença, reconhecendo a gravidade da falta cometida pelo sócio, que desrespeitou as normas estabelecidas no contrato social. A corte estadual destacou que nenhum sócio pode se apropriar de valores em desacordo com a decisão tomada em reunião.
No recurso ao STJ, o sócio argumentou que a questão em discussão era apenas uma divergência na gestão da sociedade, além de afirmar que a empresa só poderia ter ajuizado a demanda em litisconsórcio com os demais sócios.