A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve condenação de companhia aérea ao pagamento de danos morais no patamar de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) a serem pagos a gestante e seu marido, após o casal ser impedido de embarcar em um voo em 2022, mesmo a gestante possuindo autorização de viagem.
No caso em tela, narram os autores que apesar de possuírem um laudo médico que autorizava a gestante a viajar datado do dia 10 de fevereiro de 2022, foram surpreendidos no momento do check-in ao serem impedidos por funcionário da Companhia Aéreas de embarcar em voo com destino ao Rio de Janeiro no dia 10 de março de 2022, em razão da gravidez.
O preposto da Companhia Aérea teria alegado que a gestante não poderia embarcar por não possui autorização médica emitida em data não superior a 30 (trinta) dias, e mesmo após a mulher solicitar nova autorização de viagem ao seu médico, a mulher recebeu nova negativa para o embarque.
Diante dos fatos narrados, o casal impossibilitado de embarcar precisou remarcar a viagem, tendo que arcar com um valor de R$700,00 (setecentos reais) para tal, além de ter sua viagem prorrogada por mais de 12 horas.
Apesar do exposto pelos Autores, a Companhia Aérea Ré afirmou em sua defesa não existir qualquer ato ilícito, apontando ainda a culpa exclusiva dos autores que não teria apresentado documentação válida no momento do embarque, além de prestar todo o suporte necessário para a remarcação das passagens e informações necessárias.
O caso em tela foi julgado procedente em primeira instância, sendo a companhia aérea condenada ao pagamento dos danos materiais suportados pelos autores para a remarcação da passagem em dobro, além da condenação desta ao pagamento dos danos morais fixados em R$16.000,00 (dezesseis mil reais), tendo a Ré interposto recurso em face da decisão em questão.
Em decisão colegiada, a 14ª Câmara Cível do TJMG acolheu em parte o recurso apresentado pela Ré para que a restituição dos valores despendidos pelos Autores para a remarcação da passagem ocorresse de maneira simples e não em dobro, sendo mantido os danos morais fixados em primeira instância.
O desembargador Estevão Lucchesi de Carvalho, relator do caso fundamenta a manutenção dos danos morais na existência inquestionável de falha na prestação dos serviços da Ré, considerando que o documento apresentado estaria dentro do prazo de 30 (trinta) dias exigido pela Companhia Aérea Ré, além de que este poderia ser substituído por declaração de responsabilidade simples, veja-se:
“Pela mera leitura da peça de defesa apresentada pela companhia aérea, confirma-se a negativa de embarque da apelada, o qual ocorreu, segundo justifica a companhia aérea, pelo fato da mesma ser gestante de 29 semanas e se apresentar para embarque com atestado médico emitido fora do prazo permitido. Para tanto, sustenta a apelante que, tratando-se de gestantes com período de gestação entre
28 e 35 semanas, para o embarque é necessária a apresentação de atestado médico, cujo prazo de validade é de trinta dias. Contudo, conforme se observa dos documentos que instruíram a inicial, o laudo médico atestando que a apelada, com então 25 semanas de gestação, encontrava-se apta à viagem de avião foi emitido em 10/02/2022, ou seja, dentro de prazo exigido pela companhia aérea, revelando-se injusta a negativa de seu embarque”
Diante todo o exposto, foi mantida pelo colegiado os danos morais fixados em primeira instância, sendo acolhido, no entanto, o pedido da Ré para que a restituição dos valores despendidos pelos Autores ocorresse de forma simples e não em dobro.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/390901/cia-aerea-indenizara-gravida-com-autorizacao-medica-impedida-de-viajar