Contratação de Jovem Aprendiz

A regra é que os estabelecimentos com sete ou mais empregados nas funções que demandam formação profissional, são obrigados a contratar jovens aprendizes, portanto, não se trata de 1 aprendiz para cada sete profissionais com formação.

Veja o disposto no art. 2º, §1º, da IN 146, MTE/SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho):

Art. 2º Conforme determina o art. 429 da CLT, os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar e matricular aprendizes nos cursos de aprendizagem, no percentual mínimo de cinco e máximo de quinze por cento das funções que exijam formação profissional.

§ 1º Na conformação numérica de aplicação do percentual, ficam obrigados a contratar aprendizes os estabelecimentos que tenham pelo menos sete empregados contratados nas funções que demandam formação profissional, nos termos do art. 10 do Decreto n.º 5.598/05, até o limite máximo de quinze por cento previsto no art. 429 da CLT.

Observa-se, pois, que o cálculo do número devido de aprendizes sempre deve ter por base o total de colaboradores existentes em cada estabelecimento, nas funções que demandem formação profissional, mesmo que sejam proibidas para menores de 18 anos.

No entanto, as funções que dispensam formação profissional não devem ser consideradas para fixação da cota.

Precisa-se ter atenção ao que dispõe o artigo 10 do Decreto no 5.598 de 2005, eis que “para a definição das funções que demandem formação profissional” deve ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações – CBO.

Destarte, de acordo com a IN 146, em seu art. 2º, §8, outras atividades que também devem ser excluídas da base de cálculo, quais sejam:

  1. Funções que exijam por lei a formação profissional de nível técnico ou superior;
  2. Aquelas caracterizadas como cargos de direção, de confiança ou de gerência;
  3. Colaboradores que estiverem em regime de trabalho temporário;
  4. Aprendizes já contratados

Sobre o(a) Autor(a)

Alanna Carneiro Santos Ganem

Advogada, com atuação no consultivo e contencioso trabalhista desde 2016. Pós graduada em Direito do Trabalho Corporativo. Pós graduanda em Direito Digital e LGPD.

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