Quanto tempo de estabilidade para colaboradora grávida?
Nos termos do art. 10 do ADCT, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Logo, a estabilidade gravídica perdura desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Os Tribunais do Trabalho, por meio da edição da Súmula 444 do TST, tem entendido que essa garantia de estabilidade da gestante vale mesmo que a mulher não saiba da gravidez e caso tenha sido dispensada sem justa causa nesse período, poderá judicializar a questão e requerer indenização, bem como reintegração ao emprego.
Válido é mencionar que o art. 392 da CLT resguarda à empregada gestante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. Importante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal em julgamento realizado no dia 21 de outubro de 2022, referente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) 6327, reconheceu o início da licença maternidade como sendo da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último, para casos de internação superior a duas semanas.
Tem algum modo de solicitar teste de gravidez na hora do exame admissional?
Em relação ao exame de gravidez em mulheres quando da admissão, já é pacífico o entendimento na lei e jurisprudência pela sua impossibilidade.
A lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho. Especificamente sobre o teste de gravidez, prevê o artigo 2º: “Art. 2º Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias: I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;”
Após a entrada em vigor da lei em comento, a CLT sofreu alterações no Capítulo em que trata das condições do trabalho e da discriminação contra a mulher e seu artigo 373-A, IV, passou a viger com a seguinte redação, in verbis:
Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:
IV – Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;
Entretanto, não há na legislação brasileira atualmente qualquer proibição de exigência de exame de gravidez no momento da rescisão do contrato de trabalho. Assim, as disposições legais vedam tal requisito quando da contratação e durante o contrato de trabalho.
Atestado online tem validade?
Conforme a Resolução CFM 2.299/2021, é possível a a emissão de documentos médicos via Tecnologias Digitais da Informação e Comunicação (TDICs). Assim, tanto atestados quanto prescrições, relatórios, solicitações de exames, laudos e pareceres técnicos podem ser emitidos online.
Sua criação e entrega são feitas por meio de um sistema informatizado que atende aos requisitos de segurança, guarda, privacidade e confidencialidade das informações. Os documentos digitais devem conter, pelo menos:
- Identificação do médico: nome, CRM e endereço
- Registro de Qualificação de Especialista (RQE), em caso de vinculação com especialidade ou área de atuação
- Identificação do paciente: nome e número do documento legal
- Data e hora
- Duração do Atestado
- Assinatura digital do médico.
Portanto, entendemos que é possível o aceite do atestado online pela Empresa. Entretanto, deverá ser verificado se há alguma peculiaridade sobre esse tema na Convenção Coletiva de Trabalho e/ou Acordo Coletivo de Trabalho aplicável aos empregados.