MOISÉS FREIRE – INFORME JURÍDICO – ABRIL DE 2023

PLANO É CONDENADO A RESSARCIR IDOSO PELA COMPRA DE REMÉDIO PARA CÂNCER

É abusiva a recusa de operadora a fornecer a conveniado medicamento prescrito por médico habilitado e necessário a tratamento, com a alegação de que o remédio não consta do contrato entre as partes. A conclusão é do juiz José Wilson Gonçalves, da 5ª Vara Cível de Santos (SP), e foi adotada para fundamentar a condenação da Bradesco Saúde a ressarcir um cliente em R$ 51.520,11 pela compra da substância enzalutamida, destinada a conter o avanço de câncer de próstata e o surgimento de metástase. “Sempre que houver a indicação devidamente subscrita por médico habilitado, e em não sendo absurda e sem propósito a subministração do remédio, tem-se como necessário o uso do medicamento”, destacou o julgador. Gonçalves observou que o plano de saúde não contestou o relatório do profissional responsável pelo tratamento do paciente, não havendo nos autos nada a afastar a necessidade e a adequação do remédio receitado ao autor da ação, que tem 77 anos e foi diagnosticado com câncer em 2013 (Processo 1019877-37.2021.8.26.0562).

HOMEM COM VISÃO MONOCULAR TEM DIREITO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

Pessoa com visão monocular tem direito à isenção do Imposto de Renda. Com esse entendimento, o 04º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal vedou desconto de imposto de renda na aposentadoria do jurisdicionado. O homem disse já que havia requerido o direito na esfera administrativa, sem sucesso. Diante disso, recorreu ao Judiciário. Assim, a Julgadora destacou que o Superior Tribunal de Justiça entende pacificamente que “a cegueira monocular também importa em isenção do IRPF aplicável sobre proventos de aposentadoria”. Com isso, a Juíza declarou a inexistência de obrigação tributária por parte do autor, bem como condenou o DF a restituir os valores descontados, a título de Imposto de Renda, desde maio de 2017 (Clique aqui para ler a decisão).

NÃO CABE EXECUÇÃO SEM QUE O BANCO RECUSE PAGAMENTO DE CHEQUE

A ação de execução que tem por objeto uma dívida decorrente de tentativa de pagamento com um ou mais cheques depende da prévia apresentação deles ao banco. Sem isso, não há o vencimento dos cheques, nem a própria formação da dívida. Esse é o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao prover recurso especial da devedora cobrada pelo pagamento feito com quatro cheques, três dos quais sequer foram apresentados ao banco pelo credor (Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.031.041
).

EX-PROPRIETÁRIO QUE NÃO DECLARA TRANSFERÊNCIA É REPONSÁVEL POR  TRIBUTOS DO IMÓVEL

A propriedade de um imóvel só pode ser considerada transferida para fins tributários quando o título de alienação no Cartório de Registro de Imóveis for declarado. Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, a 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo aceitou recurso da Prefeitura de Taboão da Serra e determinou a continuidade da cobrança de taxa de coleta de lixo e do IPTU a um ex-proprietário de um imóvel. “Considerando a ausência de prova do registro da escritura definitiva, não há como se acolher a ilegitimidade sustentada, na medida em que na data da propositura da ação executiva e para os exercícios dos lançamentos dos tributos não ficou comprovada a efetiva transferência do imóvel ao adquirente”, disse o magistrado (Clique aqui para ler a decisão. Processo 2214909-63.2022.8.26.0000).

TRABALHADOR QUE SE COMPORTA COMO SÓCIO NÃO TEM VÍNCULO DE EMPREGO

Se o trabalhador se comporta como sócio da empresa para a qual presta serviços, inclusive com confusão entre o pagamento recebido pelo trabalho e a quitação de contas pessoais, não há motivos para o reconhecimento de vínculo de emprego. Com base nesse entendimento, a juíza Daniela Mori, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente uma ação movida por um ex-sócio de um grupo empresarial. Ele, que atuava como gerente de vendas, pediu o estabelecimento da relação de emprego e uma indenização de R$ 635,5 mil, valor relativo a verbas salariais e rescisórias (Clique aqui para ler a decisão. Processo 1001799-40.2022.5.02.0089).

JUIZ NÃO PODE, DE OFÍCIO, REDIRECIONAR EXECUÇÃO FISCAL CONTRA SÓCIO

A ampliação do polo passivo da execução fiscal com a inclusão do sócio da pessoa jurídica devedora não pode ser feita de ofício pelo magistrado e depende de pedido específico da parte, sob pena de indevida ingerência do Poder Judiciário em atribuição do Executivo. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo sócio de uma empresa devedora que foi incluído em execução fiscal movida pelo município do Rio de Janeiro sem que a prefeitura carioca tivesse feito esse pedido (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 2.036.722).

TST DECLARA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE VENDEDORA E LOTÉRICA DE JOGO DO BICHO

É válido o contrato de trabalho de pessoas que prestam serviço em local destinado a atividade ilícita, mas não atuam exclusivamente nela, também exercendo outras funções. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do vínculo de emprego de uma vendedora com uma casa lotérica que fazia apostas do jogo do bicho, considerado uma contravenção penal. A corte constatou que a trabalhadora exercia outras atividades lícitas, como recarga de celulares e venda de bilhetes de loterias legais (Clique aqui para ler a decisão. AIRR 113-10.2021.5.13.0008).

ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL PODE SER PROPOSTO DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO

Com base no argumento de que, mesmo que de modo retroativo, preceitos dispostos no Código de Processo Penal podem beneficiar o réu, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou recurso do Ministério Público do Estado de São Paulo em um caso que versa sobre a possibilidade de oferecimento de um acordo de não persecução penal (ANPP) a uma mulher condenada por homicídio culposo, e cujo caso já havia transitado em julgado. A 02ª Turma do Supremo já havia firmado entendimento sobre a aplicação retroativa da Lei “anticrime”, em especial a proposição de ANPP. À época, foi mantida uma decisão do ministro Ricardo Lewandowski que estabelece que o acordo pode ser feito mesmo em casos iniciados antes da Lei “anticrime” (Clique aqui para ler o acórdão. HC 217.275).

É IMPROCEDENTE PEDIDO DE VIZINHA EM AÇÃO CONTRA PROTETORA DE ANIMAIS QUE TEM 25 CÃES EM CASA

Retirar animais de uma residência sem designar outro local apto a recebê-los configuraria abandono e maus tratos, com pena de reclusão de até cinco anos. Sob esse fundamento, em suma, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou improcedente pedido em ação por danos morais movida por uma mulher contra sua vizinha, que mantém 25 cães em casa. Segundo a magistrada, os animais são “seres que também sofrem, sentem frio, dor, fome e necessitam de afeto, assim como os humanos.” “O próprio Superior Tribunal de Justiça reconheceu os animais de estimação como seres sencientes, passíveis de sofrimento e que integram o ambiente familiar, o que já é reconhecido em vários países, como França, Nova Zelândia, Alemanha, etc.”, entendeu a julgadora (Clique aqui para ler a decisão. Processo 9014185-90.2021.8.21.0001).

ALTERAR REGIME DE BENS COM EFEITOS RETROATIVOS É POSSÍVEL

A alteração do regime de bens de um casal pode ter eficácia retroativa se os cônjuges assim estipularem, desde que ressalvados os direitos de terceiro que só poderão ser atingidos se a mudança lhes for favorável. Com esse entendimento unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para autorizar um casal a mudar o regime de divisão de bens, da separação total para a comunhão universal. A decisão dá interpretação ao artigo 1.639, parágrafo 2º do Código Civil, segundo o qual a alteração do regime de bens depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros. A posição é a mesma já manifestada pela 3ª Turma, em um caso em que o casal não havia selecionado regime de divisão de bens no momento de firmar a união estável. O colegiado também já definiu que a modificação do regime de bens pode ser feita sem que os cônjuges sejam obrigados a apresentar justificativas ou provas exageradas (REsp 1.671.422).

Sobre o(a) Autor(a)

Jorge Moisés Freire Jr

Sócio-diretor do escritório Moisés Freire Advocacia. Especialista em Direito de Empresas pela Universidade Gama Filho/RJ. Com 35 anos de experiência na advocacia consultiva e contenciosa, Procurador Autárquico Municipal (áreas cível, previdenciária, fiscal e administrativa).

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