A Magistrada do Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento decidiu, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade de débito descontado na folha de pagamento de uma Autora superendividada.
A Autora conta que recebe descontos, do banco Itaú e de outras instituições financeiras, em sua folha de pagamentos que ultrapassam os limites contidos na lei 10.820/03, o que lhe causou um superendividamento.
Na decisão, a Magistrada entendeu que a demora no recebimento da citação e consequente espera na designação de audiência de conciliação não pode atuar em prejuízo à parte demandante. Ademais, a continuidade dos descontos vinculados à conta bancária e à renda da Autora, na proporção efetuada atualmente, prejudicaria a sua própria subsistência, porque correspondentes a mais de 30% da renda auferida.
Assim, determinou para o deslinde do feito a realização de prova pericial, para permitir a análise das contratações frente ao orçamento do consumidor e apuração do plano de pagamento com a preservação das despesas relacionadas ao mínimo existencial do consumidor. A juíza também propôs que os bancos credores juntem cópia dos contratos firmados, bem como comprovantes de renda utilizados como parâmetro para concessão do crédito.
Por fim, ordenou que, no prazo de 48 horas, o Itaú exclua ou se abstenha de incluir o nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito ou emitir títulos para fins de protesto, sob pena de multa diária de R$ 800.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/389994/banco-deve-cessar-cobranca-de-emprestimo-de-cliente-superendividada