O Tribunal de Justiça de Tocantins excluiu uma sócia não administradora de uma execução fiscal contra uma empresa. A corte reconheceu a ilegitimidade da sócia e extinguiu a ação com relação a ela, mas determinou o prosseguimento contra os demais executados, sob o entendimento de que o sócio só pode ser incluído como responsável solidário pelas obrigações tributárias da empresa quando tem poderes de gestão ou administração.
A ação de execução foi proposta contra a empresa e seus sócios pelo governo do Tocantins, devido a débitos de ICMS no valor de R$ 14,9 mil. Uma sócia apresentou exceção de pré-executividade para contestar sua inclusão no feito.
Em sua defesa, a Ré sustentou que não era administradora, o que impede sua responsabilização, sendo apenas sócia da sociedade.
Mesmo diante do argumento apresentado pela Ré, o Juízo da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas rejeitou o pedido formulado pela Ré. O Magistrado, Dr. Gil de Araújo Corrêa, equiparou a sócia a administradora da sociedade, argumentando que a participação societária da Ré era equivalente a 90% do capital social da empresa: “Fica claro que a excipiente possuía um percentual que lhe conferia poderes suficientes para interferir nas decisões da sociedade”.
Em sede de Recurso de Apelação, o Desembargador Relator, Dr. Adolfo Amaro Mendes, corroborou com a tese de defesa da Apelante, reconhecendo que a sócia era apenas quotista e não tinha quaisquer poderes de gestão na empresa: “Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos”.
Ou seja, fora reconhecida a sua ilegitimidade passiva, extinguindo, portanto, a execução fiscal apenas em relação a Apelante.
O Relator argumentou que a inclusão do sócio de sociedade empresária, na ação de execução fiscal, como responsável solidário pelas obrigações tributárias que era originalmente da pessoa jurídica contribuinte, somente é possível quando demonstrada sua condição de sócia gerente ou administradora, ou seja, de que o sócio indicado na CDA tenha efetivamente poderes de gestão da pessoa jurídica. Na ausência desses poderes, o sócio jamais poderia figurar no polo passivo, pois a ele sequer poderia ser imputada a prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, consoante os precisos termos do art. 135, III, do CTN.
Asseverou, por fim, que a fazenda pública estadual, para fins de responsabilidade do art. 135 do CTN, não pode direcionar a execução fiscal contra sócio quotista da pessoa jurídica executada, quando este encontra-se destituído de qualquer poder de gestão ou administração, mostrando-se ilegal, com isso, a inclusão de seu nome na CDA que lastreia a execução, o que redunda na sua ilegitimidade passiva ad causam.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mai-29/socia-poderes-gestao-nao-responde-debitos-tributarios