PROVA POR AMOSTRAGEM É VÁLIDA E IMPEDE CONCESSÃO DE DANO MORAL COLETIVO A EMPREGADOS DE FRIGORÍFICO

A prova por amostragem foi considerada válida e resultou na negação do pedido de compensação por danos morais coletivos aos funcionários de um frigorífico.

A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e compensação por danos morais aos trabalhadores que manipulam mercadorias em câmaras frias e congeladas de um frigorífico. O sindicato questiona a falta de evidências sólidas por parte do grupo sobre a efetiva concessão do intervalo para recuperação térmica dos funcionários. Destaca a importância desse procedimento, uma vez que se trata de uma demanda coletiva. Alega que os registros apresentados pela empresa mostram que poucos funcionários fazem a pausa conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, no máximo, uma vez por dia. Além do suposto descumprimento do intervalo, solicita o pagamento de horas extras e compensação por danos morais coletivos devido à prática de “dumping social”, quando o prejuízo afeta não apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade.

Em sua defesa, a empresa ré afirma que concede pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme previsto na legislação trabalhista. Anexou ao processo amostras de registros de pausas de alguns funcionários e fotografias da sala utilizada para o intervalo térmico. Uma testemunha do empregador confirma as alegações ao afirmar que a sala para recuperação térmica existe desde 2014 e que todos os funcionários a utilizam, sendo controlados pelos gestores de cada equipe.

Com base nos documentos apresentados no processo e nos depoimentos das testemunhas, os juízes entenderam que a empresa de alimentos estava concedendo as pausas térmicas exigidas por lei. Essa decisão confirma a sentença proferida na ação civil pública movida pelo sindicato da categoria.

No acórdão, o desembargador-relator Luis Augusto Federighi destaca que a prova realizada por amostragem é válida, uma vez que se refere ao direito ao meio ambiente de trabalho e não a direitos individuais de pessoas prejudicadas. Ele conclui: “Esta ação abrange o período posterior a 27.03.2015 (…) e o depoimento da testemunha do sindicato autor confirma que as pausas começaram a ser concedidas durante o contrato da testemunha, o que é consistente com a tese da defesa, pois desde 2015/2016 a ré já estaria cumprindo as disposições do artigo 253 da CLT”.

Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/prova-por-amostragem-e-valida-e-impede-concessao-de-dano-moral-coletivo-a-empregados-de-frigorifico

Sobre o(a) Autor(a)

Júlio Henrique Fonseca de Paula

Advogado com experiência em diversas áreas do direito, incluindo Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório e LGPD.

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