A prova por amostragem foi considerada válida e resultou na negação do pedido de compensação por danos morais coletivos aos funcionários de um frigorífico.
A 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região rejeitou o pedido de pagamento de horas extras e compensação por danos morais aos trabalhadores que manipulam mercadorias em câmaras frias e congeladas de um frigorífico. O sindicato questiona a falta de evidências sólidas por parte do grupo sobre a efetiva concessão do intervalo para recuperação térmica dos funcionários. Destaca a importância desse procedimento, uma vez que se trata de uma demanda coletiva. Alega que os registros apresentados pela empresa mostram que poucos funcionários fazem a pausa conforme o artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e, no máximo, uma vez por dia. Além do suposto descumprimento do intervalo, solicita o pagamento de horas extras e compensação por danos morais coletivos devido à prática de “dumping social”, quando o prejuízo afeta não apenas os trabalhadores, mas toda a sociedade.
Em sua defesa, a empresa ré afirma que concede pausas de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos de trabalho, conforme previsto na legislação trabalhista. Anexou ao processo amostras de registros de pausas de alguns funcionários e fotografias da sala utilizada para o intervalo térmico. Uma testemunha do empregador confirma as alegações ao afirmar que a sala para recuperação térmica existe desde 2014 e que todos os funcionários a utilizam, sendo controlados pelos gestores de cada equipe.
Com base nos documentos apresentados no processo e nos depoimentos das testemunhas, os juízes entenderam que a empresa de alimentos estava concedendo as pausas térmicas exigidas por lei. Essa decisão confirma a sentença proferida na ação civil pública movida pelo sindicato da categoria.
No acórdão, o desembargador-relator Luis Augusto Federighi destaca que a prova realizada por amostragem é válida, uma vez que se refere ao direito ao meio ambiente de trabalho e não a direitos individuais de pessoas prejudicadas. Ele conclui: “Esta ação abrange o período posterior a 27.03.2015 (…) e o depoimento da testemunha do sindicato autor confirma que as pausas começaram a ser concedidas durante o contrato da testemunha, o que é consistente com a tese da defesa, pois desde 2015/2016 a ré já estaria cumprindo as disposições do artigo 253 da CLT”.
Fonte: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/prova-por-amostragem-e-valida-e-impede-concessao-de-dano-moral-coletivo-a-empregados-de-frigorifico