TROCA DE COMANDO SOCIETÁRIO IMPEDE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, DECIDE TCU

Não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União ao julgar um processo de fraude em licitações.

Entre os anos de 2014 e 2015 o TCU apurou suposta fraude em licitações da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), para a contratação de atividades de apoio gerencial e técnico-operacional, tendo o tribunal apontado suposto conluio entre as licitantes.

Mas, antes da instauração do processo, uma das empresas investigadas trocou seu comando societário, tendo tido 80% de suas ações adquiridas por empresa estrangeira e o fato foi considerado como elemento apto a evitar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade da empresa.

Segundo o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União, ao julgar um processo de fraude em licitações, não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário.

O relator do acórdão, o ministro Benjamin Zymler, entendeu que como o ilícito teria ocorrido antes da aquisição das ações pelos investidores estrangeiros que assumiram o controle da empresa, os novos acionistas agiram de boa-fé dado que os trâmites foram realizados antes da instauração do processo, de modo que não era possível que as diligências prévias identificassem a existência de investigações. Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois, a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.

Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/troca-comando-societario-impede-declaracao-inidoneidade

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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