TRT-MG rejeita o reconhecimento de vínculo empregatício entre uma vendedora e uma empresa de cosméticos.

A Justiça do Trabalho negou o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma vendedora executiva e uma empresa produtora de cosméticos, onde a mulher prestou serviços por aproximadamente 12 anos, de 2010 a 2022. O juiz responsável pelo caso analisou as provas apresentadas no processo e concluiu que a vendedora não atendia aos pressupostos necessários para configurar uma relação de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica.

O magistrado destacou que, de acordo com os artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para caracterizar a relação de emprego, é necessário que haja a pessoalidade, a subordinação jurídica, a onerosidade e a não eventualidade na prestação dos serviços. Somente com o somatório de todos esses elementos é que se caracteriza o vínculo empregatício.

No caso em questão, a própria vendedora admitiu que a empresa não exigia que ela realizasse os serviços de forma pessoal. Ela declarou, em depoimento, que podia contar com a ajuda de terceiros para realizar as vendas dos cosméticos e até contratava um motoqueiro por conta própria para entregar revistas a outras revendedoras, que por vezes recebiam ajuda de seus maridos para fazer a entrega.

Uma testemunha também confirmou a versão da vendedora e reforçou que a pessoalidade na execução dos serviços não era uma exigência. Ela afirmou que, na maioria das vezes, contava com a ajuda do marido para entregar as revistas, mas eventualmente também contratava o serviço de um motoqueiro.

Quanto à subordinação jurídica, o juiz observou que a prova testemunhal estava dividida. Uma testemunha relatou que as executivas de vendas eram subordinadas à gerente e tinham que cumprir metas. No entanto, outra testemunha negou a existência de subordinação e a exigência de metas.

Apesar dessa divergência, o magistrado entendeu que as circunstâncias apuradas foram suficientes para comprovar a ausência de pessoalidade e subordinação jurídica na prestação dos serviços pela vendedora executiva, o que levou ao afastamento do vínculo de emprego reivindicado na ação.

O juiz também mencionou que casos semelhantes já foram analisados pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), que também concluiu pela inexistência de subordinação jurídica entre as executivas de vendas e a empresa. Com base nesses argumentos, a

Décima Turma do TRT-MG, por maioria de votos, negou provimento ao recurso da executiva de vendas, mantendo a sentença na íntegra. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.

Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/justica-do-trabalho-afasta-vinculo-de-emprego-entre-vendedora-e-empresa-de-cosmeticos

Sobre o(a) Autor(a)

Júlio Henrique Fonseca de Paula

Advogado com experiência em diversas áreas do direito, incluindo Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório e LGPD.

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