Dispensa de gestante no término do contrato de experiência

De acordo com a legislação, será garantido a trabalhadora gestante, estabilidade provisória no emprego desde confirmação da gravidez, independentemente do momento em que a empresa tomar ciência, até 120 dias após o parto, o que pode ser solicitado até 28 dias antes da data do parto.

No caso em questão, estamos falando de um contrato de experiência em que a colaboradora apresentou comprovação do estado gravídico no início do curso do contrato.

O tema ainda é bastante discutido em razão de alguns Tribunais entenderem que, por se tratar de contrato de experiência, cuja modalidade do contrato (prazo determinado), não leva a inquisição da estabilidade.

No entanto, em que pese a divergência, o TST vem se posicionamento no sentido de que as funcionárias terão direito à estabilidade, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o artigo 7º , XVIII, da Constituição Federal e o artigo 10, II, b , do ADCT.

Tal fato tem se dado sob o argumento de que, mesmo que o contrato seja de experiência, existe legítima expectativa de sua prorrogação e transformação por contrato por prazo indeterminado.

Nesse sentido, seguem alguns julgados:

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO A TERMO. Restando incontroversa a dispensa da autora por extinção normal do contrato de experiência, o entendimento prevalecente no C. TST é que nos contratos por prazo determinado não há estabilidade. Neste sentido, cumpre observar que a tese 497, firmada no Supremo Tribunal Federal, dispõe que “a incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa”, permitindo concluir que além da gravidez, a dispensa deve ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador. No caso presente, tratando-se de contrato a termo (contrato de experiência), a manifestação de vontade das partes relativa ao término do contrato de trabalho já ocorreu quando da celebração do pacto laboral, não se tratando de hipótese da dispensa à qual se referiu a tese do STF. A jurisprudência majoritária deste E. Tribunal também perfaz-se neste sentido, consoante Tese Jurídica Prevalecente nº 5. Recurso ordinário não provido. (TRT-2 10004172820215020386 SP, Relator: MERCIA TOMAZINHO, 3ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/01/2022)

ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL DO JULGAMENTO DO RE 629.053/SP DO STF. Na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. Recurso ordinário da reclamante conhecido e não provido. (TRT-11 00004196720205110008, Relator: VALDENYRA FARIAS THOME, 1ª Turma)

Veja o que tem entendido o TST:

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. (SÚMULA 244, III, DO TST). É devida a estabilidade da gestante no labor em contrato de experiência. Inteligência da Súmula nº 244, III, do TST. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (TST – Ag: 1499220205120015, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 01/06/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 03/06/2022)

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA 1. Nos termos do item III da Súmula nº 244 do TST, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista , “mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. 2. Esta Eg. Corte consolidou o entendimento de que a expressão “contrato por tempo determinado” abrange o contrato de experiência, sendo devido o reconhecimento da estabilidade. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR: 10000188020215020262, Relator: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 25/11/2022)

Por tais razões, havendo a comprovação da gravidez e mantendo um posicionamento mais conservador, não aconselharíamos o fim do contrato firmado e, consequentemente, garantiria a estabilidade provisória à funcionária.

No entanto, fica a critério da empresa qual será a postura a ser adotada, cumprindo registrar que, caso opte pelo término do contrato à termo, o risco em eventual reclamação trabalhista seria a condenação ao pagamento do período da estabilidade e demais verbas do período, bem como indenização por danos morais.

Sobre o(a) Autor(a)

Alanna Carneiro Santos Ganem

Advogada, com atuação no consultivo e contencioso trabalhista desde 2016. Pós graduada em Direito do Trabalho Corporativo. Pós graduanda em Direito Digital e LGPD.

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