Ementa: Cabe ao pregoeiro indicar de forma clara e objetiva as inconsistências que devem ser corrigidas na planilha de preços apresentadas pelo licitante, sem alteração do valor final da proposta, não se limitando a informar apenas os itens, submódulos da planilha onde os erros se encontram sem especificar o que está errado. Essa indicação, desde que realizada de forma indistinta em relação a todos os licitantes, favorece a transparência e viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, possibilitando o aproveitamento de propostas mais vantajosas pela Administração.
Trata-se de Representação formulada ao TCU que apontou possível irregularidade no Pregão Eletrônico n. 2/2022, promovido pela Superintendência Regional Nordeste do Instituto Nacional do Seguro Social, cujo objeto era a prestação de “serviço continuado de vigilância patrimonial orgânica desarmada”.
A suposta irregularidade estaria associada à condução do certame pelo pregoeiro, que desclassificara licitantes sob fundamento de que haveria inconsistências nas respectivas planilhas de custos, sem, contudo, identificá-las, dificultando assim a retificação e o aproveitamento das propostas.
A unidade técnica entendeu que, de fato, o pregoeiro incorrera em falha, descrita na matriz de responsabilização como “Desclassificar licitantes do certame sob fundamento de inconsistência na planilha de custos e formação de preços, sem identificar a alegada inconsistência”. Ao final, a unidade técnica propôs a rejeição das razões de justificativa do pregoeiro, bem como a “aplicação de multa e inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança”.
O Relator, em seu voto, anuiu ao entendimento da unidade técnica quanto à irregularidade constatada, salientou que, “nessa etapa da licitação, em que o resultado provisório já é de domínio público”, os princípios invocados pelo pregoeiro não obstavam a precisa divulgação das falhas observadas nas planilhas de formação de custos.
Segundo o relator, a indicação clara e objetiva das inconsistências, desde que realizada de forma indistinta em relação a todos os licitantes, além de não caracterizar violação a princípios, “favorece a transparência e, ao explicitar os motivos que levaram às desclassificações, viabiliza o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa”.
Acórdão 4370/2023, Primeira Câmara. Representação. Relator Ministro Jhonatan de Jesus.
TCU – Boletim de Licitação e Contratos n. 461