É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano.

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento a um recurso interposto por um hospital e manteve a sentença da juíza da 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga, para que uma paciente possa receber uma cirurgia plástica que lhe havia sido negada e ainda receber indenização no valor de R$ 10 mil por danos morais. O hospital também vai arcar com custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor atualizado da condenação.

Em resumo, o caso se trata de solicitação para uma cirurgia de redução de mamas realizado em setembro de 2014 e negado pelo hospital, que oferece um plano de saúde próprio. Mesmo diante de recomendação médica para a cirurgia, visto que a paciente é portadora de dorsalgia e cervicalgia, que é intensificada pelo peso das mamas, com quadro de dor na região dorsal, cervical e ombros, apresentando desvio do eixo lombar para a esquerda e do eixo torácico para a direita.

Após realização de atividades físicas e fisioterapia para a interrupção da dor, a única alternativa encontrada pelo médico foi recomendar realização de cirurgia plástica para redução mamária, de natureza eminentemente reparadora, destinada a salvaguardar a qualidade de vida da paciente e não simplesmente estética, como alegou o hospital.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcelo Pereira da Silva, julgou improcedente o recurso do hospital ao fundamento de que “É abusiva a negativa de cobertura do plano de saúde a algum tipo de procedimento, medicamento ou material necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A operadora demandada deve responder pelo custeio de cirurgia para redução mamária prescrita como medida necessária à preservação do estado de saúde da usuária do plano. Em situações tais, ainda que possa gerar reflexo estético, a redução obedece ao imperativo de proteção à saúde e joga por terra pretensa cláusula contratual excludente, dado seu caráter abusivo”.

E acrescenta que, “no caso dos autos, a falha na prestação de serviço essencial à manutenção da saúde da demandante implicou atraso no tratamento. Não passa despercebido que a autora, conforme registrado no acervo médico encartado ao feito, padece de dorsalgia e cervicalgia, sendo o procedimento sob análise a ela prescrito para reversão ou, quando nada, melhora do quadro. Portanto, a falta de pronta intervenção cirúrgica postergou o estado de dor e as limitações físicas daí advindas”, relatou o desembargador.

A desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas e o desembargador Marcos Lincoln votaram de acordo com o relator.

Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/hospital-deve-indenizar-paciente-por-negar-cirurgia-de-reducao-mamaria.html

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