A Lei 8666/93 prevê a possibilidade de rescisão do contrato administrativo, em caso de atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Todavia, a empresa só poderá suspender os serviços após 90 (noventa) dias de atraso, caso contrário incorrerá em falta grave sujeitando-se às penalidades cabíveis.
O tema foi objeto de discussão na I Jornada de Direito Administrativo do Conselho da Justiça Federal, tendo sido aprovado o Enunciado 6 com o seguinte teor:
Enunciado 6
O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração Pública autoriza o contratado a suspender o cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação, mesmo sem provimento jurisdicional.
Dessa forma, recomenda-se que seja mantida a prestação dos serviços e acompanhamento do pagamento das faturas no prazo máximo de 90 dias.
Caso não seja pago, por cautela, sugere-se o envio de notificação prévia informando a suspensão dos serviços até quitação do débito, concedendo-se prazo para a Administração solucionar o problema ou mesmo para ser realizada a rescisão do contrato.