Nos termos da própria página criada pela Secretaria de Inspeção do trabalho, O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
O DET permite a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, a fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT (incluído pela Lei nº 14.261/2021
O principal objetivo do DET é proporcionar maior publicidade e eficiência à relação entre a Administração Pública e os administrados, por meio de serviços digitais para realizar a comunicação eletrônica entre os Auditores-Fiscais do Trabalho (AFTs) e os empregadores, observando as premissas: 1) Digitalização de serviços; 2) Maior segurança e transparência; 3) Menor duração do processo e 4) Redução dos custos operacionais.
Verifica-se ainda a Secretaria de Inspeção do Trabalho determinou a obrigatoriedade do cadastro dos seguintes usuários: “Todas as pessoas físicas que empregam pelo menos um trabalhador, inclusive trabalhador doméstico, e todas as pessoas jurídicas, ainda que não tenham empregados, devem acessar o DET para atualização do cadastro. Os Microempreendedores Individuais – MEI, mesmo sem empregados, devem acessar o DET.”
Segue abaixo o quadro comparativo com as datas limites para inscrição, considerando cada grupo empresarial:
Ressaltamos ainda que, as consequências da não atualização do cadastro no DET já foram informadas também pelo SIT:
“Não há multa pela não atualização do cadastro no DET, no entanto, não significa que não haverá consequências por essa omissão. Como dito, a atualização do cadastro tem a finalidade de o Empregador informar um contato de E-mail para o qual será enviado um alerta caso ele receba qualquer comunicação da Inspeção do Trabalho em sua caixa postal do DET. O artigo 142, § 4º da Portaria 671, de 08 de novembro de 2021, define o seguinte:
§ 4º Será considerada realizada a ciência da comunicação: I – no dia em que for realizada a consulta eletrônica de seu teor; II – no primeiro dia útil seguinte, nos casos em que houver contagem de prazo para realização de ato e a consulta eletrônica de seu teor ocorrer em dias de sábado, domingo, feriados nacionais e pontos facultativos, observados pelos órgãos da administração pública federal; e III – automaticamente, no primeiro dia útil após transcorridos quinze dias, contados da data do envio da comunicação, quando não houver sido realizada a consulta de seu teor.
Assim, o Empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é tácita.
Igualmente, não haverá multa para quem não fizer a atualização no Sistema de Procuração Eletrônica , no entanto é fundamental manter os cadastros de procuração atualizados para evitar problemas nas fiscalizações da inspeção do Trabalho.”
Assim, em que pese a inexistência de multa direta ou lavratura de infração à Pessoa Jurídica que não se cadastrar ou atualizar os dados, recomendamos que seja providenciado o cadastro do DET assim que possível e que haja um monitoramento do usuário cadastrado, visto que as comunicações eletrônicas feitas através da Caixa Postal do DET são consideradas pessoais para todos os efeitos legais, dispensando a sua publicação no Diário Oficial da União e o envio por via postal. Destaco ainda que o Empregador que for notificado por um Auditor-Fiscal do Trabalho e não responder a notificação pode ser autuado e multado com base no art. 630 § 6º da CLT, ainda que não acesse sua caixa postal do DET, uma vez que após 15 dias da notificação, a ciência é tácita
Complementarmente, ressaltamos que no próprio domicílio eletrônico do DET, bem como no site do governo federal, constam todas as informações e um manual com passo a passo para seguir com o cadastramento:
Links úteis: