Em recente decisão o Plenário do Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) homologou por unanimidade, nos autos do Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº 08700.001524/2023-37, o acordo firmado entre as empresas Illian Energias Renováveis, Solar Irecê e Solar Irecê 3.
No caso em análise, a Illian Energias Renováveis adquiriu o controle integral da Solar Irecê e Solar Irecê 3, antes da notificação ao CADE. O que viola expressamente os preceitos da Lei nº 12.529/2011, o que poderia acarretar penalidades substanciais e até a possível anulação da operação.
O CADE ao deliberar a resolução do caso através de Acordo, ao invés de impor as sanções possíveis, indica a adoção de uma solução mais branda e cooperativa.
Tal fato, pode ser representativo de uma nova postura dentro do CADE, uma vez que não há jurisprudência firmada sobre o sobre “gun jumping“, e as decisões do CADE, nesses casos, estabelecem expectativas regulatórias claras para futuras operações de M&A e que servirão de farol para as Organizações.
No caso em comento, pode-se apreender, que embora o acordo firmado não afasta a aplicação da Lei ou a seriedade do “gun jumping“, deixa também claro ao Mercado, que boa-fé e a cooperação durante o processo regulatório serão valorizadas e podem resultar em um tratamento mais favorável às partes.
A título de esclarecimento, explicamos que o “gun jumping” refere-se à prática das organizações finalizarem uma fusão ou aquisição antes de receber a aprovação das autoridades regulatórias. Essa prática, identificada entre a Illian Energias Renováveis e as empresas Solar Irecê e Solar Irecê 3, foi abordada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), que é o órgão antitruste no Brasil.
Vale dizer que a prática do “gun jumping” é proibida porque prejudicial à livre concorrência, limitando a competição de mercado antes que a transação seja avaliada em relação a possíveis efeitos anticompetitivos.
Do exposto, conclui-se que a decisão do CADE neste caso não só enfatiza a importância da conformidade regulatória, mas também da boa-fé e cooperação das partes e, poderá servir como um precedente em casos futuros que tratem da prática de “gun jumping“.