Responsabilidade Civil no Acidente de Trabalho: Análise do Caso do Caminhoneiro Vitimado

Trata-se de ação ajuizada em face de G10 VMH Transportes Ltda , alegando a responsabilidade da VMH Transportes Ltda. pelo acidente que vitimou o motorista.

O acidente em questão envolveu um caminhão de uma empresa transportadora de cargas conduzido por um motorista de 52 anos, residente em Presidente Venceslau (SP). O veículo saiu da pista e tombou para a esquerda em uma curva acentuada, resultando na fatalidade do motorista.

Os argumentos apresentados pela família destacaram o relato prévio do motorista sobre problemas no veículo, especificamente relacionados à tendência de puxar para a esquerda. Além disso, sustentaram que o trabalho de um caminhoneiro expõe o profissional a riscos significativos, especialmente em razão das condições das estradas brasileiras.

A defesa da empresa argumentou que o caminhão estava em perfeitas condições e que o motorista não reportou quaisquer problemas mecânicos antes do acidente. O caso destacado, não lida com simples “erro humano” que contribuiu para a ocorrência do infortúnio, mas de ato voluntário e consciente do trabalhador que descumpriu regras básicas de segurança no trânsito nas estradas.

Manifesta a imprudência do condutor da carreta, que era nova e não apresentava problemas mecânicos.

O risco que justifica a responsabilização objetiva do empregador é aquele inerente ao desenvolvimento normal da atividade laborativa, não sendo possível responsabilizá-lo pelos atos imprudentes praticados pelo trabalhador, mormente quando esse mau procedimento é a única causa identificável do acidente que o vitimou.

Tanto o juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) concluíram que prevalecia a culpa exclusiva do motorista no acidente. O laudo pericial não encontrou problemas mecânicos no veículo e indicou que o caminhão trafegava a uma velocidade muito superior à permitida na via.

O relator do recurso de revista da família, ministro Amaury Rodrigues, reiterou a decisão anterior, destacando que o acidente não decorreu do risco inerente à profissão de caminhoneiro, mas sim da conduta imprudente do motorista. A decisão foi unânime entre os membros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em relação ao motorista de transporte rodoviário a Justiça do Trabalho tem entendido que a atividade expõe o trabalhador ao risco acentuado, salvo quando o acidente ocorrer por culpa do trabalhador, como no caso em comento.

Fonte: https://tst.jus.br/-/fam%C3%ADlia-n%C3%A3o-ser%C3%A1-indenizada-por-morte-de-motorista-em-acidente-causado-por-excesso-de-velocidade

Processo: Ag-AIRR-10642-52.2019.5.15.0057

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