Inicialmente, importante destacar, que de acordo com o artigo 457, § 1º, da CLT, as comissões também integram o salário pago pelo empregador. Assim, a mudança dos critérios para cálculo do valor das comissões em evidente prejuízo do empregado caracteriza alteração contratual unilateral lesiva por parte do empregador, que é nula nos termos do art. 468 da CLT.
Nesse contexto, as empresas devem sempre ficar atentas quanto ao impacto que eventuais mudanças nos parâmetros de comissões possam ter sobre o salário final dos seus empregados, uma vez que a Justiça do Trabalho caminha no sentido de que se a alteração for lesiva ao trabalhador, ela terá o efeito idêntico a redução salarial, condenando a empresa a custear todas as diferenças decorrentes desse prejuízo desde a época da redução da comissão.
Em que pese o frete com margem negativa, é do empregador todos os riscos do empreendimento, visto que, o não pagamento da comissão sobre a venda, acarreta transferência do risco para o empregado, o que não pode ocorrer. Assim, nesse sentido, uma vez que o frete fechado foi concretizado com a intermediação do empregado, ele fará jus ao recebimento da comissão, mesmo que ao final a empresa não tenha o lucro almejado.
Quanto a data para pagamento, conforme previsto na Lei nº 3.207/57, em seu §3º, o pagamento das comissões deve ser realizado mensalmente, devendo a empresa, no fim de cada mês, expedir a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos.
Contudo, o parágrafo único deste artigo permite as partes interessadas fixarem outra época para o pagamento das comissões e percentagens, o que, no entanto, não poderá exceder a um trimestre, contado da aceitação do negócio, sendo sempre obrigatória a expedição, pela empresa, da conta referida neste artigo. Assim, não haveria problema em elastecer o prazo do pagamento, desde que alinhado com os empregados.