Legalidade da utilização dos índices de liquidez em processos de licitação.

Os índices econômicos indicados na Lei nº 8.666/93, notadamente no artigo 31, §§ 1º e 5º, destinam-se exclusivamente à seleção dos licitantes com capacidade econômico-financeira suficiente a assegurar a execução integral do contrato. O objetivo de tal exigência tem o fito prevenir a Administração Pública a contratação de empresas aventureiras, sem quaisquer responsabilidades e respaldo financeiro, pudessem vir a participar e vencer o certame e, durante a execução da obrigação contratada, não possuírem a capacidade necessária para concluir o objeto da obrigação.

Por conseguinte, a empresa deverá dotar-se de capacidade financeira para, além de cumprir com toda a obrigação contratual, contar com possíveis atrasos no pagamento, conforme art. 78, inciso XV, da Lei nº 8.666/93, que estabelecem condições mais favoráveis à Administração Pública do à empresa vencedora da licitação.

Portanto, a exigência dos índices tem sua importância e relevância, se avaliada sob a luz da capacidade econômico-financeira da empresa de suportar eventuais atrasos no pagamento. A Lei 8.666/93 fixou a regra:

De acordo com o artigo 31, §§ 1º e 5º da Lei nº 8.666/93, a comprovação da boa situação financeira deverá ser feita de forma objetiva, de acordo com os índices expressos no edital, de forma clara e objetiva, não restando dúvidas ou omissões, sendo vedada a exigência de faturamento mínimo, índices de rentabilidade ou lucratividade.

Outro ponto relevante, é a apresentação da justificação dos cálculos dos índices contábeis previstos no edital, os quais devem ser apresentados de forma clara, indicando as fórmulas e definições. Por fim é vedada a Administração Pública exigir índices e valores não usualmente usados para a correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.

O art. 11.1, do Anexo VII-A da Instrução Normativa nº 5/17, responsável por prever que os editais dessas licitações públicas devem exigir o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis que comprovem índices de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC) e Solvência Geral (SG) superiores a 1. Além disso, deve-se comprovar o Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% do valor estimado da contratação, tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações contábeis do último exercício social.

Cumpre observar que, conforme pacificado pela jurisprudência, é admitido como correta a adoção, por parte da Administração Pública, de índices de liquidez corrente e liquidez geral entre 1,0 e 1,5 e de índice de endividamento de 0,75 para avaliação da real situação financeira das empresas.

A consulente informou que os Índices usualmente aplicados são: (a) Índice de Liquidez Corrente (ILC) igual ou superior a um inteiro (1,00); (b) Índice de Liquidez Geral (ILG) também igual ou superior a um inteiro (1,00); e (c) Grau de Endividamento (GE) igual ou inferior a cinquenta centésimos (0,50).

Vale observar que a análise dos índices de liquidez das empresas se presta a verificar a probabilidade desta de honrar os compromissos e obrigações contratuais acordadas.

O Índice de Liquidez Geral demonstra a solidez do embasamento financeiro das empresas no longo prazo e indica a proporcionalidade existente entre todos os bens e direitos da empresa em relação às dívidas totais, indicando a folga na capacidade de solvência global. Segundo a doutrina contábil o ideal é que o Índice seja igual ou superior a 1. Ou seja, para cada um real de dívida a empresa seria capaz de gerar um real de recursos para pagamento de suas obrigações.

O Índice de Liquidez Corrente, demonstra a solidez e o embasamento financeiro das empresas face ao endividamento e cumprimento de compromissos de curto prazo e vai indicar a relação existente do ativo circulante e do passivo circulante, verificando a capacidade de pagamento da empresa. Assim como o Índice de Liquidez Geral, espera-se que o número seja igual ou superior a 1 (um), considerando a premissa de quanto maior melhor.

O Grau de Endividamento e indica a solvência da empresa, em todos os prazos, ou a cobertura de dívida, com todos os credores enos permite avaliar o risco da empresa e, ao contrário dos índices de liquidez, o grau de endividamento observa a premissa de quanto menor, melhor. No caso proposto, o Grau de Endividamento de 0,5 indica que para cada R$ 1,00 (um real) de ativo a empresa teria R$ 0,50 de capital de terceiros em sua estrutura.

Portanto, de acordo com o entendimento legislativo, jurisprudencial e doutrinário, é admitido como correta a adoção, por parte da Administração Pública, de índices de liquidez corrente e liquidez geral entre 1,0 e 1,5 e de índice de endividamento de 0,75 para avaliação da real situação financeira das empresas.

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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