Como proceder na tratativa das horas em que os colaboradores estarão em deslocamento ou à disposição da empresa?
No caso em questão, para que possamos ter controle da jornada, com a finalidade de pagamento correto das horas extras e, considerando o fato de que a Convenção Coletiva da categoria permite a adoção de sistema alternativo de ponto para parte dos funcionários, entendemos pela adoção durante os 18 dias.
Com o controle pelo sistema de ponto alternativo, para pagamento, a empresa deverá observar o que dispõe a cláusula 5ª, da CCT, que prevê o acréscimo de porcentagem de acordo com a quantidade de horas extras efetuadas.
Importa registrar que a CCT da categoria, em sua cláusula 6ª, prevê o fornecimento de lanche gratuito aos funcionários que prestarem serviços extraordinários em período igual ou superior a 1 (uma) hora além da normal, com intervalo de 15 minutos.
Nos cenários de folga nos finais de semana, o descanso remunerado teria algum incremento ou observação, pelo fato dos empregados estarem de folga “fora de casa”?
Não há qualquer previsão normativa ou mesmo por Lei que preveja incremento ou observação por eles estarem de folga “fora de casa”.
O DSR é benefício previsto em lei, que garantirá um dia dedicado ao descanso, de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos.
Independente de como ele seja gozado, há que ser observado o direito do funcionário para que ele possa descansar fazer ou qualquer outra atividade que não esteja relacionada ao trabalho.
No cenário de horas extras trabalhados nos sábados, a convenção determina que as horas sejam remuneradas com o acréscimo de 70%. Há alguma particularidade sobre as horas extras realizadas em outra localidade?
De acordo com a convenção coletiva da categoria, não há qualquer particularidade sobre as horas extras realizadas em outra localidade.
Por outro lado, é importante lembrá-los que, em se tratando de prestação de serviço em outra localidade de forma temporária, nos termos do §3º, do art. 469, da CLT, a empresa deverá fazer pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.