A 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o processamento da recuperação judicial de um hospital, que é uma associação civil, sob o argumento de que não há como admitir a recuperação judicial de entidade que não está apta a ter a falência decretada.
O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido do hospital. Contudo, em recurso dirigido ao Juízo de 2º Grau, uma credora alegou que a associação civil não pode obter recuperação judicial, pois não é agente empresário e possui tratamento tributário diferenciado.
Ao proferir o seu voto, o Desembargador Grava Brazil argumentou que, com base no artigo 1º da Lei de Recuperação Judicial e Falência, que menciona apenas empresários e sociedades empresárias, o instituto da recuperação não é destinada à associação civil sem fins lucrativos.
Em seu voto o Desembargador aduziu que, conforme o Código Civil, o empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, enquanto a associação civil é movida por um fim social, divorciado do lucro e mesmo que tenha eventual superávit, este é fruto da necessidade de se manter a atividade filantrópica.
O Desembargador também explicou que o benefício da recuperação judicial é necessariamente atrelado à possibilidade de falência, ou seja, quem pode obter recuperação judicial deve se sujeitar a ter sua falência reconhecida, portanto, conclui que a associação civil não é passível de falência, além do fato de que a legislação exige que a pessoa jurídica sujeita à recuperação comprove a regularidade de seu registro como empresa.
O Desembargador citou acerca do tratamento tributário diferenciado das associações civis e apontou que isso acontece justamente para diferenciá-las das sociedades empresárias, bem como citou que associações civis recebem ajuda do poder público para superar suas dificuldades, devido à sua função social que, no caso do hospital, também se beneficia de linhas de créditos especiais. Assim, equipará-lo a empresa no âmbito recuperacional equivaleria a conceder o bônus, sem necessidade de arcar com o ônus.
Por fim, o Desembargador destacou que a recente reforma na Lei de Recuperação e Falência não ampliou o leque das pessoas jurídicas com acesso à recuperação judicial, subtendendo que. o legislador intencionalmente excluiu as associações civis do rol dos legitimados ativos.
O relator do caso, Maurício Pessoa, votou por manter o processamento da recuperação judicial, mas ficou vencido. Ele considerou que o hospital exerce atividade econômica organizada, promove a circulação de riquezas, gera emprego e presta serviços relevantes à sociedade. Na sua visão, a Lei de Recuperação busca garantir a manutenção da atividade econômica viável.
Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-ago-03/tj-sp-nega-recuperacao-judicial-associacao-civil