Local de recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS

A legislação e a jurisprudência definem que o ISS é devido no local de estabelecimento prestador, ou seja, no local que deverá configurar uma unidade econômica e produtiva, desempenhando a atividade fim. Isto foi trazido pela Lei 116, DE 31 DE JULHO DE 2003, na Lei é possível verificar os serviços complementares que estão sujeitos a incidência do Imposto Sobre Serviços.

No entanto, com a alteração legislativa da Lei Complementar 175, a legislação trouxe melhores delimitações as exceções para o critério do local físico na prestação do serviço, isto é, a possibilidade do imposto ser recolhido no Município onde o serviço será prestado. 

A grande maioria das empresas estão localizadas em grandes centros urbanos, fazendo com que a arrecadação do ISS seja maior nesses municípios já que a regra é recolher o ISS no local da sede da empresa e não no local da prestação dos serviços. Esta sistemática privilegia certos municípios em detrimento de outros.

Se, por um lado, a lei anima muitos municípios, por outro, podem ocasionar questões para o contribuinte, como a bitributação, que ocorre quando mais de um município aplica uma taxação para a mesma empresa, por uma discordância sobre qual deve recolher o imposto. Isso pode acontecer quando, por exemplo, a empresa tem o endereço de sede de uma determinada cidade, mas realiza suas atividades em outra.

Neste sentido, a Lei Complementar 175 é a possibilidade de desburocratizar a tributação brasileira para as empresas prestadoras de serviços. Com ela, esperamos uma padronização nacional das obrigações acessórias Municipais, que dizem respeito à declaração de faturamento das empresas para as prefeituras, enquanto isso não ocorre é possível que o contribuinte utilize de outros meios para que este não sofra uma bitributação, bem como caso tenha pagado em duplicidade, este valor seja reavido.

Fonte: ISS: Novas regras para o local do recolhimento do Imposto sobre Serviço – Rede Jornal Contábil (jornalcontabil.com.br)

Sobre o(a) Autor(a)

Rafaella Viana

Advogada Tributarista na Moisés Freire Advocacia

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