Somente com a constituição definitiva do crédito se pode falar em sonegação fiscal

Em decisão recente, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região concedeu liminar em habeas corpus para suspender execução penal até o julgamento de embargos à execução fiscal apresentados pela paciente.

A Súmula Vinculante 24 do STF dispõe que “não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo”.

Entendeu o Tribunal que não é razoável dar início à execução penal quando os créditos tributários que serviram de base para a ação penal foram desconstituídos na esfera civil, apesar da independência entre as instâncias.

O crime de sonegação consuma-se somente após a constituição definitiva do crédito tributário e, sendo este desconstituído, para evitar uma situação de injustiça, entendeu o desembargador relator pela suspensão da execução penal até o julgamento dos embargos à execução.

HC nº 5026237-24.2024.4.03.0000

A equipe Penal da Moisés Freire Advocacia se encontra à disposição para esclarecimentos e providências que se fizerem necessários.

Sobre o(a) Autor(a)

Helena Frade Soares

Advogada, Doutoranda em Direito Penal pela PUC Minas, Mestre em Direito Penal pela PUC Minas e Especialista em Ciências Criminais pela PUC Minas.

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