A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em execução de título extrajudicial, admitiu a apresentação de seguro-garantia judicial em lugar da penhora em dinheiro, mesmo diante da discordância do credor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o artigo 835, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, expressamente equiparou a fiança bancária e o seguro-garantia judicial ao dinheiro, com a finalidade de substituição da penhora. Ressaltou ainda que há precedente do colegiado no sentido de que o credor não pode rejeitar a substituição do dinheiro por essas garantias, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.
Cabe mencionar que o seguro-garantia pode ser definido como o contrato pelo qual a seguradora presta garantia de proteção aos interesses do credor (segurado) relativos ao adimplemento de uma obrigação (legal ou contratual) do devedor, nos limites da apólice.
Conforme reforçou a ministra, o seguro-garantia judicial constitui importante instrumento de preservação do capital circulante das sociedades empresárias que, em um ambiente de
mercado competitivo, não podem correr o risco de bloqueio de seus ativos financeiros em uma execução. Ademais, o seguro-garantia é uma importante forma de assegurar ao credor o valor devido, já que há fiscalização da Susep – Superintendência de Seguros Privados, como garantidora, ao mesmo tempo em que preserva o capital circulante das empresas.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/388401/stj-seguro-garantia-substitui-penhora-mesmo-com-oposicao-do-credor