O IBDA – Instituto Brasileiro de Direito Administrativo divulgou os 39 Enunciados aprovados na II Jornadas de Direito Administrativo – Pirenópolis, cuja temática foi: Mudanças na Lei de Improbidade Administrativa.
Segue abaixo 05 Enunciados iniciais:
1. A caracterização do ato de improbidade administrativa exige, cumulativamente, a presença dos seguintes requisitos: (i) tipicidade formal (conduta ilícita expressamente descrita em lei); (ii) tipicidade material (conteúdo materialmente ilícito da conduta) e (iii) conduta dolosa com o fim especial de agir (obtenção de proveito ou benefício indevido para si ou para outrem), por força do art. 1º, § 1º e § 2º e art. 11, § 1º e § 2º da Lei n° 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021.
2. O ato de improbidade administrativa exige para sua configuração, em todas as modalidades, dolo específico, não sendo cabível a aplicação de sanção em caso de dolo eventual e de dolo genérico.
3. O particular, quando beneficiário de ato ou contrato com a Administração Pública, só pode ser enquadrado na Lei de Improbidade Administrativa se houver induzido ou concorrido dolosamente para a consumação da conduta.
4. Somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade e se enquadre, concomitantemente, em um dos incisos do art. 11 da Lei nº 8.429/92.
5. O princípio da insignificância é aplicável aos atos de improbidade administrativa.
O acesso a todos os Enunciados é possível por meio do site do IBDA. Fonte: https://enunciados.ibda.com.br