PRESIDENTE DO SENADO PROPÕE MUDANÇAS NA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS DO FUTEBOL (SAF)

A Lei 14.193/21 que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol está prestes a completar dois anos de vigência, onde vários clubes brasileiros, das mais variadas divisões, aderiram esse modelo de gestão

Contudo, como toda Lei inovadora, existem lacunas e inconsistências de seu texto, as quais foram apontados por diversos especialistas e o que levou a Presidente do Senado, o Sr. Rodrigo Pacheco a propor alterações na Lei. A questão mais problemática envolve as regras sobre a transferência de obrigações e dívidas da associação para a nova empresa criada, o que gerou inúmeras decisões conflitantes, principalmente na esfera da Justiça do Trabalho.

Conforme consta em seu texto, a proposta busca garantir que a empresa criada só responda por obrigações que lhe forem expressamente transferidas, bem como prevê que o clube ou pessoa jurídica original é exclusiva e integralmente responsável pelo pagamento das obrigações anteriores à constituição da Sociedade Anônima do Futebol, bem como os débitos que venham de outras áreas que não o futebol não poderia ser transferidos para a SAF.

Além da responsabilidade sobre as dívidas dos clubes, a Lei da SAF terá vários pontos importantes que podem ser mudados com o PL 2.978/2023. Um deles, relacionado a tal quesito, é que credores poderão aceitar, mediante condições, ações da empresa ao invés do pagamento em dinheiro, de débitos, além de limitar o uso do Regime Centralizado de Execuções (RCE) a quem aderiu a tal formato de gestão.

Também serão usados 50% dos dividendos e de outros tipos de remuneração que o clube receba como acionista da empresa ou em decorrência de outros contratos celebrados com ela. O arrendamento do centro de treinamento, por exemplo.

O PL também altera o percentual mínimo de repasse dos gestores para o clube (agora será de 25%) visando o cumprimento do pagamento de débitos, assim como determina que estas criem Conselhos de Administração e Conselhos Fiscais, além de punições se estas não seguirem ‘obrigações educacionais’ com seus atletas da base.

Então, para que a SAF não seja responsabilizada além destas regras, o texto prevê a inexistência de grupo econômico entre a empresa criada e a associação que a constituiu. Esse é um dos fundamentos utilizados por advogados de credores trabalhistas da associação quando ajuízam ações contra as SAFs para receberem seus créditos.

Por fim, A SAF tem como um de seus principais benefícios a cobrança menor de impostos. Tributos como o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) foram substituídas por uma alíquota única, em um regime específico para o futebol.

A legislação atual diz que, nos primeiros cinco anos, o imposto unificado é cobrado sobre todas as receitas obtidas pelo clube-empresa, exceto transferências de jogadores.

Dessa forma, o projeto de lei propõe, então, incluir o trecho em negrito: “relativas à cessão dos direitos desportivos dos atletas, que serão isentas durante o prazo ali previsto”. Assim, dá-se ênfase à isenção sobre as vendas.

As mudanças, se aprovadas, trarão maior segurança aos clubes que já se transformaram em SAF e poderão ser um incentivo para aqueles que ainda pretendem aderir ao modelo.

Fonte: https://www.em.com.br/app/colunistas/direito-e-inovacao/2023/06/15/noticia-direito-e-inovacao,1507464/mudancas-a-vista-na-lei-da-saf.shtml

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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