O TRT-18, por intermédio de sua Segunda Turma, rechaçou a pretensão do credor trabalhista quanto à expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista.
Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud. A fundamentação principal é de que as criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse sentido, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora.
O Reclamante requereu a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido à dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores utilizarem esse artifício para manter o patrimônio oculto.
O Juízo primevo rejeitou a medida e a decisão foi mantida pela Segunda Turma do TRT-GO. O Tribunal até considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois, se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, pontuou a dificuldade da viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.
Adicionalmente, o desembargador relator pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores. Salientou-se, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD.
No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.
Assim, o Desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos, motivo pelo qual a decisão de indeferimento prolatada em 1ª instância deveria ser mantida.
Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004 Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/2a-turma-decide-que-penhora-de-criptomoedas-depende-de-oficio-a-receita-federal/