TRT-GO INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA DE CRIPTOMOEDAS PARA SATISFAZER CRÉDITO TRABALHISTA

O TRT-18, por intermédio de sua Segunda Turma, rechaçou a pretensão do credor trabalhista quanto à expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas para localizar ativos digitais dos devedores em uma execução trabalhista.

Segundo o colegiado, a falta de regulamentação inviabiliza a busca via Sisbajud. A fundamentação principal é de que as criptomoedas não são passíveis de serem penhoradas, por falta de regulamentação das moedas digitais no âmbito do Banco Central do Brasil (Bacen) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Nesse sentido, cabe ao credor, munido de prova indiciária da comercialização de criptomoedas por parte do executado, pedir a expedição de um ofício para obter informações da Receita Federal sobre esses investimentos para viabilizar a penhora.

O Reclamante requereu a expedição de ofícios para corretoras de criptomoedas, como uma medida executiva atípica, na tentativa de encontrar formas de receber seu crédito trabalhista. Alegou não ter provas dos investimentos, mas devido à dificuldade em ter seu crédito pago, entendeu que haveria a possibilidade dos devedores utilizarem esse artifício para manter o patrimônio oculto.

O Juízo primevo rejeitou a medida e a decisão foi mantida pela Segunda Turma do TRT-GO. O Tribunal até considerou a possibilidade legal de se autorizar a penhora sobre as criptomoedas, pois, se trata de um bem que possui valor estimável, conforme as regras processuais. Todavia, pontuou a dificuldade da viabilização da penhora do patrimônio virtual. “Trata-se de bens imateriais, identificados por meio de um código numérico gerado através de um banco de dados denominado blockchain (carteira de criptomoeda)”, destacou.

Adicionalmente, o desembargador relator pontuou que as corretoras não têm exclusividade sobre a compra e venda desses ativos, que também podem ocorrer entre particulares, por meio da rede mundial de computadores.  Salientou-se, ainda, a inexistência de regulamentação por parte do Bacen ou da CVM, o que impede o acesso à sua titularidade por meio do SISBAJUD.

No entanto, o magistrado disse que a Secretaria da Receita Federal regulamentou a matéria por meio da Instrução Normativa RFB 1888/2019 e determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos. “É indispensável um mínimo de evidências, sob pena de buscas aleatórias por criptomoedas inviabilizarem a própria prestação jurisdicional e comprometerem, de forma difusa, a garantia constitucional da razoável duração do processo”, ponderou.

Assim, o Desembargador disse que, no caso em tela, o trabalhador não apresentou um mínimo de elementos que indiquem sejam os devedores operadores de criptoativos, motivo pelo qual a decisão de indeferimento prolatada em 1ª instância deveria ser mantida.

Processo: 0011935-43.2016.5.18.0004 Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/2a-turma-decide-que-penhora-de-criptomoedas-depende-de-oficio-a-receita-federal/

Sobre o(a) Autor(a)

Rafael Miranda

Advogado formado em Direito pela PUC-MG, atuando na profissão desde abril de 2017. Graduando em Ciências Contábeis pela UFMG. Possui expertise nas áreas: Trabalhista e Cível. Atua também como Assistente Contábil, especialmente na área de cálculos trabalhistas

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos