JUDICIÁRIO NÃO PODE DISPENSAR REQUISITO EXIGIDO EM ESTATUTO PARA O INGRESSO EM ASSOCIAÇÃO

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça autorizou a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) — associação civil que gere o comércio de energia — a condicionar o ingresso de uma indústria de produtos plásticos à apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência.

A indústria estava em processo de recuperação judicial e pediu a dispensa de apresentação da certidão para aderir ao ambiente de contratação livre operado pela CCEE, no a compra e venda de energia são livremente negociadas em contratos bilaterais. O objetivo era ter melhores condições de preço, serviços e prazos na compra de energia.

O pedido foi aceito em primeira instância e confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que não enxergou violações a interesses públicos ou de terceiros.

No STJ, porém, a ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que o juiz não pode dispensar a apresentação das certidões negativas apenas com base na mera alegação de possíveis benefícios financeiros a partir do ingresso no quadro de associados.

Para a Relatora, a indústria, mesmo sem participar da CCEE, pode desenvolver suas atividades regularmente, pois elas não envolvem comercialização de energia. Segundo a ministra, o preço da energia adquirida não é fundamental para a continuidade de seu funcionamento, pois a Lei de Falência e Recuperação de Empresas não a autoriza a deixar de cumprir os requisitos preestabelecidos — e a todos aplicáveis — para fazer parte de uma associação de natureza privada.

Além disso, a dispensa pretendida pela recuperanda equivaleria a uma determinação de adesão compulsória à CCEE, mas a Constituição proíbe a interferência estatal no funcionamento das associações. 

Portanto, a garantia constitucional da liberdade associativa pressupõe que os associados tenham o direito de escolher as regras para o ingresso de novos participantes. Por isso, o Judiciário não pode dispensar um requisito exigido em estatuto para o ingresso de terceiros em associações. Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/17032023-Judiciario-nao-pode-dispensar-requisito-exigido-em-estatuto-para-o-ingresso-em-associacao.aspx#:~:text=Judici%C3%A1rio%20n%C3%A3o%20pode%20dispensar%20requisito%20exigido%20em%20estatuto%20para%20o%20ingresso%20em%20associa%C3%A7%C3%A3o&text=%E2%80%8BA%20Terceira%20Turma%20do,ingresso%20de%20terceiros%20em%20associa%C3%A7%C3%A3o.

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

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