VÍCIO EM TÍTULO PROTESTADO NÃO IMPEDE FALÊNCIA SE DEMAIS TÍTULOS ALCANÇAM VALOR MÍNIMO LEGAL

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça manteve a decretação da falência de uma empresa por entender que tal é possível mesmo que alguns dos títulos protestados tenham algum vício ou nulidade, desde que o valor total dos demais títulos válidos ultrapasse o limite de 40 salários-mínimos previsto no artigo 94, I, da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação de Empresas e Falências).

Aduziu o Desembargador Relator Antonio Carlos Ferreira, que a legislação prevê as hipóteses em que a insolvência do devedor é presumida, e uma delas é a falta de pagamento de dívidas no valor acima de 40 salários-mínimos.

Nesse caso, afirmou que existem outras divididas protestadas que somadas, ultrapassam a quantia prevista na Lei, e que não há exigência legal que determine que a obrigação seja demonstrada por meio de um único título:

“Se outros títulos aos quais não se lance nenhuma mácula se revelam suficientes para atingir o limite objetivamente determinado para a decretação da falência do devedor, não há vulneração ao disposto no artigo 96, III e VI, da Lei 11.101/2005”

Desse modo, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial da empresa, confirmando que a decretação da falência ocorreu de forma regular e que a insolvência da empresa recorrente foi presumida com base no não pagamento, sem motivo aparente e no prazo previsto, dívidas oriundas de títulos protestados cuja soma ultrapasse 40 salários mínimos na data do pedido de falência, mesmo que alguns dos títulos se encontrem viciados ou sejam nulos, desde que os demais alcancem o valor mínimo legal.

RECURSO ESPECIAL Nº 2028234 – SC (2019/0360777-9)

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=180704668&registro_numero=201903607779&peticao_numero=&publicacao_data=20230313&formato=PDF

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