TROCA DE COMANDO SOCIETÁRIO IMPEDE DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE, DECIDE TCU

Não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário. Esse foi o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União ao julgar um processo de fraude em licitações.

Entre os anos de 2014 e 2015 o TCU apurou suposta fraude em licitações da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia (Hemobrás), para a contratação de atividades de apoio gerencial e técnico-operacional, tendo o tribunal apontado suposto conluio entre as licitantes.

Mas, antes da instauração do processo, uma das empresas investigadas trocou seu comando societário, tendo tido 80% de suas ações adquiridas por empresa estrangeira e o fato foi considerado como elemento apto a evitar a aplicação da sanção de declaração de inidoneidade da empresa.

Segundo o entendimento do Plenário do Tribunal de Contas da União, ao julgar um processo de fraude em licitações, não é possível declarar a inidoneidade de empresas que, posteriormente aos fatos investigados, trocaram de comando societário.

O relator do acórdão, o ministro Benjamin Zymler, entendeu que como o ilícito teria ocorrido antes da aquisição das ações pelos investidores estrangeiros que assumiram o controle da empresa, os novos acionistas agiram de boa-fé dado que os trâmites foram realizados antes da instauração do processo, de modo que não era possível que as diligências prévias identificassem a existência de investigações. Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois, a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.

Portanto, ficou decidido que a aplicação da declaração de inidoneidade, neste caso, iria violar o princípio da individualização da pena, pois a empresa punida já não seria mais aquela que praticou o ato ilícito.

Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-jul-24/troca-comando-societario-impede-declaracao-inidoneidade

Sobre o(a) Autor(a)

Matheus Proveti Dilly Costa

Pós-graduando em Direito Empresarial, pelo programa Master of Laws (LL.M) do IBMEC, e Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos.

Você também pode gostar

ATENÇÃO: MENSAGEM IMPORTANTE


A Moisés Freire Advocacia informa para todos os seus clientes que NÃO efetua cobranças por WhatsApp!

Caso venha receber alguma informação ou solicitação de cobrança por esse canal, por favor, entre em contato com nossa equipe no telefone (31) 3287-1412, antes de efetuar qualquer transação.

Fique atento e evite fraudes!

Equipe Moisés Freire Advocacia

Isso vai fechar em 20 segundos