A 3ª turma do STJ rejeitou a possibilidade de citar o executado por meio de redes sociais como Facebook e Instagram.
No caso, o Recorrente alegou que teriam sido empregados diversos meios com o objetivo de localizar o Recorrido, sem que tenha havido a efetivação de sua citação pessoal. Foi defendido que seria possível a identificação e localização do Recorrido em redes sociais (Instagram e Facebook), de modo que seria admissível que o mandado de citação fosse a ele endereçado por esses meios. Além disso, argumentou que a realização de procedimentos judiciais por meios eletrônicos está se tornando cada vez mais comum na sociedade contemporânea.
Em primeira instância houve a recusa da citação do executado por meio do Facebook e o Instagram. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) rejeitou o recurso de agravo de instrumento e confirmou a decisão primeva, destacando a impossibilidade de realizar comunicações processuais através de meios não estabelecidos na legislação.
O caso chegou à 3ª turma do STJ para que fosse discutida a possibilidade de citação e intimação de executado por meio das redes sociais.
O pedido foi negado, sendo destacado existe uma regra específica na legislação processual destinada às hipóteses em que não for possível a localização do réu para efetivação de sua citação pessoal, que é, justamente, a citação por edital.
Ademais, a decisão salientou que a identificação e a localização de uma parte com um perfil em rede social é uma tarefa extremamente complexa e incerta. Para além da falta de autorização legal, estão a existência de homônimos, a existência de perfis falsos e a facilidade com que esses perfis podem ser criados, inclusive sem vínculo com dados básicos de identificação das pessoas.