Variação cambial não justifica o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato Administrativo

Ao apreciar tomada de contas especial originária de representação que apontara possível irregularidade perpetrada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) no pagamento de indenização relativa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de “migração e aquisição de novas licenças de produtos da Oracle versão 11 ou superior, com serviço de suporte e atualização” – recomposição fundamentada na variação cambial imprevisível ocorrida após a assinatura da avença.

A Primeira Câmara do TCU, por meio do Acórdão 4125/2019, julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito solidário de R$ 1.209.686,34 e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 133.000,00. Inconformados, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração.

No exame das peças recursais, o relator salientou em seu voto, que a razão de decidir da deliberação condenatória fora a não comprovação da imprevisibilidade da variação cambial e do respectivo prejuízo assumido pela empresa. Trata-se de flutuação ordinária, com riscos que deveriam ser arcados pela própria contratada, incapazes de demandar o reequilíbrio contratual.

Ementa: A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis ( consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva  no contrato a ponto de ocasionar um rompimento da equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93.

Acórdão 8032/2023, Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.

TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 464

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/informativo-de-licitacoes-e-contratos.htm

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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