Ao apreciar tomada de contas especial originária de representação que apontara possível irregularidade perpetrada pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) no pagamento de indenização relativa à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de “migração e aquisição de novas licenças de produtos da Oracle versão 11 ou superior, com serviço de suporte e atualização” – recomposição fundamentada na variação cambial imprevisível ocorrida após a assinatura da avença.
A Primeira Câmara do TCU, por meio do Acórdão 4125/2019, julgou irregulares as contas dos responsáveis, com imputação de débito solidário de R$ 1.209.686,34 e aplicação da multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor individual de R$ 133.000,00. Inconformados, os responsáveis interpuseram recursos de reconsideração.
No exame das peças recursais, o relator salientou em seu voto, que a razão de decidir da deliberação condenatória fora a não comprovação da imprevisibilidade da variação cambial e do respectivo prejuízo assumido pela empresa. Trata-se de flutuação ordinária, com riscos que deveriam ser arcados pela própria contratada, incapazes de demandar o reequilíbrio contratual.
Ementa: A variação da taxa cambial, para mais ou para menos, não pode ser considerada suficiente para, isoladamente, fundamentar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Para que a variação do câmbio seja considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos, considerando se tratar de fato previsível, deve culminar consequências incalculáveis ( consequências cuja previsão não seja possível pelo gestor médio quando da vinculação contratual), fugir à normalidade, ou seja, à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante e, sobretudo, acarretar onerosidade excessiva no contrato a ponto de ocasionar um rompimento da equação econômico-financeira, nos termos previstos no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93.
Acórdão 8032/2023, Primeira Câmara, Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Benjamin Zymler.
TCU – Boletim de Licitações e Contratos n. 464