Para o STF a Justiça Comum deve julgar ação de servidor celetista que envolva discussão sobre vínculo jurídico-administrativo

O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Reclamação (RCL) 61258, invalidou a decisão da Justiça do Trabalho que envolvia verbas trabalhistas empregado público da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa). Segundo o Ministro Alexandre de Morais, a competência é da Justiça Comum.

Na Reclamação, a Fundação Casa alegou que a Justiça do Trabalho não estava seguindo a interpretação estabelecida pelo STF na decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3395, na qual fora determinado que a competência desse ramo do Judiciário não inclui casos envolvendo disputas entre o Poder Público e servidores que possuem um vínculo jurídico-estatutário, ou seja, relação estatutária.

Ademais, a Fundação Casa asseverou que o assunto em questão se refere à análise da aplicação de uma norma definida em Portaria administrativa (plano de cargos e salários), e, portanto, abarca a competência da Justiça Comum.

Assim, o relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente o pedido da Fundação, afirmando ser equivocado o reconhecimento de competência pela Justiça do Trabalho sob o fundamento de que o servidor havia sido contratado sob o regime celetista. Isso porque, o cerne da discussão é o direito de progressão por merecimento e ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do Plano de Cargos, Carreiras e Salário, ou seja, a raiz da disputa está diretamente ligada ao vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre as partes.

Destarte, conforme decisão do STF, neste caso, o fato de a Fundação aplicar o regime da CLT para seus empregados públicos não tem relevância para determinar a competência jurisdicional.

STF – (RCL) 61258

Data da Publicação: 01/08/2023

Link: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=511539&ori=1

Sobre o(a) Autor(a)

Camila Morais

Como advogada autônoma e associada a outros escritórios, me especializei em prospecção, negociação e retenção de clientes, prestando-lhes assessoria e condução direta de demandas jurídicas, processos judiciais e a oferta de ferramentas de gestão de risco para a carteira de clientes do escritório.

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