Segundo o relator, ministro Raul Araújo, o objetivo do colegiado no caso era saber se a tese fixada pela Corte Especial na súmula 375 – segundo a qual o reconhecimento de fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou prova da má-fé do terceiro adquirente -, bem como no tema 243 dos recursos repetitivos – que trata dos requisitos necessários à caracterização de fraude de execução de bens imóveis -, se aplicam no caso dos autos, bem como se o cenário permite concluir má-fé dos terceiros adquirentes, a fim de se reconhecer a alegada fraude.
Para o ministro, não haveria sentido exigir do terceiro interessado na aquisição de bem imóvel que percorra o país buscando certidões negativas envolvendo o proprietário.
O ministro citou que a edição da súmula 375 do STJ e o posterior julgamento do tema 243 dos recursos repetitivos consolidaram o entendimento que há muito vinha sendo aplicado pela Corte de que, não registrada a penhora no registro imobiliário, cabe ao credor provar a má-fé do terceiro adquirente para que se configure fraude à execução.
“Não há, portanto, como se entender que a ausência de apresentação de todos os feitos ajuizados é capaz, no presente caso, de comprovar, mesmo que indiciariamente, a má-fé dos terceiros adquirentes, sobrepondo-se a necessidade de comprovação da má-fé destes pelo exequente.”
Em votação unânime, os ministros da turma, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha acompanharam o minucioso voto do relator.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/391337/stj-sem-registro-de-penhora-fraude-a-execucao-demanda-prova-de-ma-fe