Ilegalidade da exigência de documentos de habilitação fora do rol taxativo da Lei de Licitações

Trata-se de representação apresentada pelo Ministério Público junto ao TCU (MP/TCU) noticiando possíveis irregularidades ocorridas em processo licitatório promovido pelo município de Abaetetuba/PA, concorrência pública, tendo por objeto a ‘execução de serviços de revitalização, ordenamento e construção da orla de Abaetetuba’, custeada com recursos da transferência legal 37/2017, operacionalizados pela Secretaria de Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) , no valor de R$ 18.310.132,27.

A unidade instrutiva identificou as seguintes cláusulas restritivas no edital, presentes sem justificativas técnicas, o que teria contribuído para a falta de competitividade do certame, propondo a realização da audiência dos responsáveis (peça 39):

i) Exigência de Certificado de Regularidade de Obras – CRO, haja vista não haver qualquer previsão legal para inserir essa exigência como cláusula editalícia e não houve justificativa no processo – subitem 11.2 ‘l’ do edital;

ii) Exigência de comprovação de adimplência junto ao conselho de fiscalização profissional pois não há previsão na Lei 8.666/1993 para tal imposição, mas tão-somente para o registro ou inscrição no Conselho – subitem 11.4 ‘a’ do edital;

Ementa: São ilegais as exigências, como critério de habilitação em licitação, de “certificado de regularidade de obras” e de comprovação de adimplência junto a conselho de fiscalização profissional por parte das empresas participantes, uma vez que o rol de documentos constante dos arts. 27 a 31 da Lei 8.666/1993 é taxativo.

Acórdão 8019/2023. Primeira Câmara. Pedido de Reexame. Relator Ministro Jorge Oliveira

TCU – Boletim de Jurisprudência n. 457

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/

Sobre o(a) Autor(a)

Marjorie Cavalcanti

Advogada, Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais

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