O Supremo Tribunal Federal (STF) vem causando grande impacto no mundo jurídico com o julgamento dos temas nº 881 e nº 885 de repercussão geral. Esses julgamentos têm como objetivo esclarecer o papel da coisa julgada em relação a decisões do STF em matéria tributária.
De acordo com a decisão unânime dos ministros do STF, as decisões anteriores à instituição do regime de repercussão geral não impactam automaticamente a coisa julgada formada, mesmo em relações jurídicas tributárias de trato sucessivo. Por outro lado, decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais de decisões transitadas em julgado.
A posição do STF é a de que a medida resguarda adequadamente a segurança jurídica e a coisa julgada de natureza tributária, ao mesmo tempo em que reconhece a supremacia da Constituição e a interpretação a ela conferida pelo seu intérprete máximo. No entanto, o posicionamento adotado tem recebido severas críticas.
A questão em pauta é bem sensível. A tese firmada permitirá a cessação da eficácia da coisa julgada tanto em sentido favorável quanto desfavorável à União. Isso significa que, em casos em que o STF reconheceu posteriormente a inconstitucionalidade de tributação, a Fazenda Nacional já não cobra os tributos, mesmo existindo coisa julgada que obriga o pagamento.
Em suma, os temas 881 e 885 do STF estão alterando substancialmente o ordenamento jurídico e trazendo repercussões expressivas à relação entre o Estado e o contribuinte.