O auxílio moradia é uma condição prevista no art. 458, da CLT, os quais, a depender da forma que é fornecido pode configurar, ou não, salário in natura/salário utilidade.
Em um breve resumo, temos que o salário in natura/salário utilidade é entendido como toda parcela fornecida pelo empregador à título de gratificação “pelo” trabalho desenvolvido ou mesmo “pelo” cargo ocupado pelo funcionário.
Ou seja, a habitação fornecida pelo empregador pode ter o caráter contraprestativo ou salarial, a depender da finalidade do fornecimento. Para melhor entendimento, se o fornecimento for para viabilizar a prestação dos serviços (para o trabalho) a natureza é indenizatória, já o fornecimento com o objetivo de propiciar comodidade para o trabalho representando ganho salarial (pelo trabalho) terá natureza contraprestativa.
Em que pese os colaboradores contribuírem com valor simbólico, vislumbra-se o risco de o valor da moradia ser entendido como salário in natura em eventual demanda trabalhista pelo fato do fornecimento ter como objetivo propiciar comodidade para o trabalho, representando ganho salarial (pelo trabalho).
O fornecimento ou não da moradia aos colaboradores não inviabilizará o desenvolvimento do contrato de trabalho e, nesse sentido, importante chamar atenção ao que dispõe a Súmula 367, item I, do Tribunal Superior do Trabalho:
Súmula nº 367 do TST
UTILIDADES “IN NATURA”. HABITAÇÃO. ENERGIA ELÉTRICA. VEÍCULO. CIGARRO. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 24, 131 e 246 da SBDI-1) – Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I – A habitação, a energia elétrica e veículo fornecidos pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial, ainda que, no caso de veículo, seja ele utilizado pelo empregado também em atividades particulares. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 131 – inserida em 20.04.1998 e ratificada pelo Tribunal Pleno em 07.12.2000 – e 246 – inserida em 20.06.2001)
Considerando os riscos jurídicos, uma alternativa seria o fornecimento de ajuda de custo aos colaboradores, que deverá ser fixada de forma unilateral pelo empregador, podendo ser paga de uma só vez e, de forma eventual, visando auxiliá-los em despesas precisas e específicas.
De toda forma, importante registrar que se houver o pagamento, mesmo à título de ajuda de custo, de forma habitual e desvinculada da necessidade “para” o exercício do trabalho, a parcela passará a ser caracterizada como de natureza salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os fins legais.
Nos termos do art. 457, §2º, da CLT, não haverá integração a remuneração do empregado.
No mais, salienta-se a necessidade de apresentação dos recibos das despesas pelos colaboradores, como uma forma de prestar contas, sob pena da ajuda de custo se tratar de salário disfarçado sob outra rubrica.
Veja o que dispõe a jurisprudência nesse sentido:
AJUDA DE CUSTO. HABITUALIDADE. NATUREZA SALARIAL. Extrai-se que a verba ajuda de custo refere-se a despesas precisas e específicas do empregado, o que lhe confere nítida natureza indenizatória, sendo paga, em geral, em parcela única. Entretanto, quando o empregador paga ao empregado, sob a denominação de ajuda de custo, parcela habitual, sem correspondente despesa, trata-se de verba de natureza salarial. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT-13 – RO: 00720002220145130001 0072000-22.2014.5.13.0001, Data de Julgamento: 13/01/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: 20/01/2015)