ABORTO ESPONTÂNEO NÃO GERA ESTABILIDADE PROVISÓRIA 

A 16ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, confirmou a decisão de não conceder indenização referente ao período de estabilidade provisória de uma trabalhadora que sofreu um aborto espontâneo, interrompendo sua gestação involuntariamente. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou no acórdão que o caso não se trata de natimorto, pois não houve parto, mas sim um aborto espontâneo ocorrido por volta do terceiro mês de gestação. 

O magistrado esclareceu na decisão que essas duas situações são consideradas eventos geradores distintos. Para efeitos de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto apenas quando há a emissão de certidão de nascimento ou de óbito da criança. Da mesma forma, o parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independente do tempo de gestação. 

O relator enfatizou que, uma vez que essa situação não está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não é possível acolher a tese apresentada pela trabalhadora. Segundo o dispositivo mencionado, é vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 

Link:  https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/aborto-espontaneo-nao-gera-estabilidade-provisoria

Sobre o(a) Autor(a)

Júlio Henrique Fonseca de Paula

Advogado com experiência em diversas áreas do direito, incluindo Direito do Trabalho, Direito Civil, Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Sucessório e LGPD.

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