A 16ª Turma do TRT da 2ª Região, por unanimidade de votos, confirmou a decisão de não conceder indenização referente ao período de estabilidade provisória de uma trabalhadora que sofreu um aborto espontâneo, interrompendo sua gestação involuntariamente. O desembargador-relator Nelson Bueno do Prado destacou no acórdão que o caso não se trata de natimorto, pois não houve parto, mas sim um aborto espontâneo ocorrido por volta do terceiro mês de gestação.
O magistrado esclareceu na decisão que essas duas situações são consideradas eventos geradores distintos. Para efeitos de concessão do salário-maternidade, o parágrafo 3º do artigo 343 da Instrução Normativa nº 77 de 2015 considera parto apenas quando há a emissão de certidão de nascimento ou de óbito da criança. Da mesma forma, o parágrafo 5º do mesmo artigo estabelece que a comprovação do parto é feita através da certidão de óbito ou de nascimento, independente do tempo de gestação.
O relator enfatizou que, uma vez que essa situação não está prevista no artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não é possível acolher a tese apresentada pela trabalhadora. Segundo o dispositivo mencionado, é vedada a demissão arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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