Trata-se de Representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades em pregão eletrônico para registro de preços visando contratar serviços de transporte aéreo para emprego em missões de assistência à saúde indígena.
O representante alegou, em suma, a ocorrência das seguintes irregularidades:
a) houve ausência de publicação de informações essenciais ao certame, como anexos, em afronta ao edital do PE 4/2023 e seu Termo de Referência (TR), situação que prejudicou a formulação das propostas e competitividade;
b) também houve rejeição indevida da impugnação ao edital e violação do princípio da autotutela, pois não se corrigiram as falhas na publicação;
A área técnica do TCU consignou que em consulta ao Comprasnet, não se encontrou os anexos previstos no item 56.9 do edital 11/2023, que regulou o PE 4/2023. Nesse edital havia a previsão de diversos anexos que serviriam de base para a elaboração das propostas e o andamento do certame.
Verifica-se que houve violação do princípio da publicidade, pois o edital não foi publicado por completo. Ele tem como anexos apenas o Termo de Referência, a minuta da Ata de Registro de Preços e a minuta do Contrato. Todavia, o Termo de Referência fazia previsão de vários outros anexos, nos quais estariam as especificações das aeronaves, a qualificação da equipe, dentre outras informações que influenciam diretamente o dimensionamento da proposta e o envio da documentação.
Ementa: É dever do responsável por conduzir licitação no âmbito da Administração, a partir de impugnação ao edital apontando a existência de cláusulas restritivas à competitividade do certame, realizar a revisão criteriosa dessas cláusulas, ainda que a impugnação não seja conhecida, sob pena de violação do princípio da autotutela.
Acórdão 1414/2023 Plenário (Representação, Relator Ministro Jorge Oliveira)
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 462
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/