ADMINISTRADOR JUDICIAL NÃO RECEBE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECUPERAÇÃO

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou, recentemente, em autos de Recuperação Judicial, o cabimento do recebimento de valores a título de honorários de sucumbência ao administrador judicial.

Inicialmente, o Ministro Relator, Moura Ribeiro, esclareceu o cabimento da condenação em honorários advocatícios de sucumbência quando, em recuperação judicial, houver resistência contra a pretensão deduzida. Salientou, no entanto, que, nos termos do art. 85 do CPC, tal verba deve ser paga, pela parte vencida, exclusivamente ao profissional que tenha atuado como advogado da parte vencedora.

Desse modo, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais ao administrador judicial, uma vez que este não exerce função privativa da advocacia. Assim, o administrador judicial é remunerado exclusivamente na forma do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, considerando que sua investidura não se dá em razão de uma representação, já que não recebe poderes de credores ou devedores para se manifestar.

Nesse sentido, restou fixado entendimento pela Corte de que, não sendo o administrador judicial parte integrante de um dos polos da recuperação ou da falência, tampouco mandatário de uma das partes ou dos credores sujeitos aos respectivos processos, não faz ele jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, pois o trabalho que realiza deve ser remunerado de forma própria, pela recuperanda, após fixação judicial.

RECURSO ESPECIAL Nº 1917159 – RS (2021/0014154-7)

Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=168157650&registro_numero=202100141547&peticao_numero=&publicacao_data=20221020&formato=PDF

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

Você também pode gostar