A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma cláusula arbitral que impedia o acesso de um franqueado ao judiciário, sob o argumento de que foi identificado no contrato um compromisso arbitral “patológico”. Portanto, o TJSP considerou que, no caso em discurso, a cláusula era claramente ilegal, declarando, portanto, a nulidade do dispositivo contratual, independentemente do estado em que o procedimento arbitral se encontrava.
A discursão se deu no bojo de uma ação anulatória contratual com reparação das perdas e danos e indenização por abuso da dependência econômica.
Na ação, os autores, franqueados de uma loja de roupa, argumentaram que, após a assinatura do contrato de franquia, ocorreram inúmeros eventos em desconformidade com as informações prestadas e com os princípios da boa-fé e da transparência, bem como inadimplência com as obrigações contratuais, por parte da franqueadora.
Contudo, em sede de 1ª Instância, o processo foi extinto, sem resolução do mérito, em razão da existência da clausula de arbitragem no contrato de franquia. Ao recorrer da decisão, os autores argumentaram que a instauração do procedimento arbitral impôs um ônus financeiro devidamente gravoso, além de não possuírem a mesma capacidade negocial da franqueadora.
Por unanimidade, o recurso foi acolhido pela turma julgadora. Em seu voto, Desembargador César Ciampolini, frisou a hipossuficiência do franqueado perante a franqueadora, mesmo que tenha livremente aceitado a cláusula arbitral: “Os franqueados tiveram ciência da cláusula compromissória, conforme se denota da leitura do contrato, bem assim do termo de declaração e aceite, de que consta a assinatura do sócio operador da franqueada. Mas, apesar dessa inequívoca ciência, havendo hipossuficiência, reconhecida pela isenção ora concedida às custas processuais, fato é que os franqueados não poderão suportar as despesas de uma arbitragem”.
Conforme o magistrado, de um lado, tem-se o ideal, que é o disposto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo que a arbitragem faz parte do sistema, como já definido pelo Supremo Tribunal Federal: “De outro lado, com cinismo, tem-se a afirmação, no caso concreto, que a arbitragem, decorrente da vontade das partes, é forma de acesso ao sistema de justiça e que é acessível a qualquer um”.
Com isso, Ciampolini anulou a sentença de primeira instância e determinou o prosseguimento do feito perante o juízo de origem, com instauração da fase probatória até a prolatação de nova sentença.
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/afasta-clausula-arbitral.pdf