Não há amparo jurídico para a alteração unilateral, mediante redução de escopo da concessão, com a finalidade de outorgar a parcela suprimida a terceiro, em nova licitação, sem que tenha havido falha na prestação do serviço e sem que tenha sido provada a existência de interesse público nesse procedimento.
Trata-se de acompanhamento destinado a analisar a documentação referente ao Leilão de Transmissão Aneel 2/2022, nos termos da IN-TCU 81/2018, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade.
O referido leilão visa a concessão da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, por um período de até 30 anos, prorrogáveis por igual período, referente à construção, à operação e à manutenção de instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional (SIN), com obras nos estados de São Paulo, Espírito Santo, Maranhã, Pará, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Acre. Estimam-se investimentos da ordem de R$3,3 bilhões.
O Regime jurídico dos contratos de concessão permite modificações unilaterais, sempre que necessárias ao interesse público, devidamente demonstrado, sempre respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste.
A lei de concessões prevê expressamente a possibilidade de modifica os contratos com vistas à alteração e expansão do serviço e à consequente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações.
Em que pese o permissivo legal, nem toda alteração contratual, seja ela unilateral ou consensual, é admitida pelo ordenamento jurídico, ainda que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro, a exemplo do ocorrido nas obras da Nova Subida da Serra, objeto do TC 014.689/2014-6.
Não há óbices para a redução do escopo ou instalações, quando não houver interesse público em sua permanência.
Não há previsão legal para a encampação parcial de serviços e instalações, aí entendida como a redução de escopo de contratos de concessão, com a retirada de trechos, serviços e instalações, por ato unilateral e discricionário da administração, para outorga a terceiros, mediante licitação nova, sem que haja falha na prestação de serviço ou interesse público relevante e comprovado que justifique a medida excepcional.
A concessionária que sofre alteração unilateral de seu contrato é parte legítima para atuar no feito em que se aprecia a legalidade dessa modificação, ainda que os autos tenham sido apensados a processo de outra natureza.
Acórdão 10/2023. Plenário. Desestatização, Relator Ministro Antonio Anastasia.
TCU – Boletim de Jurisprudência n. 432
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/