A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou, a partir de agravo de instrumento interposto em Ação de Falência, a responsabilidade do administrador judicial em relação aos bens arrecadados na massa falida.
No caso concreto em análise, os referidos bens foram mantidos no local onde a empresa estava instalada. Com a designação do primeiro leilão, foi deferida a ordem de arrombamento pelo magistrado de primeiro grau, ocasião em que foi constatado que o imóvel estava ocupado por novos locatários e que o paradeiro dos bens era desconhecido.
Nesse contexto, o recurso de agravo de instrumento foi interposto em face da decisão, confirmada pelo Tribunal de origem, que determinou que o administrador judicial depositasse o valor correspondente aos bens arrecadados.
A esse respeito, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que, após nomeado o depositário, o administrador judicial continua responsável em caso de desaparecimento dos bens, entretanto, sua responsabilidade não é objetiva e direta, mas sim solidária, mediante a comprovação de ato doloso ou culposo praticado pelo depositário.
Assim, pontuou o Ministro Relator, Moura Ribeiro, que é necessária certa cautela na imputação dessa responsabilização, exigindo ampla defesa e contraditório no devido processo legal específico. Caso contrário, afirmou que “seria muito difícil encontrar pretendentes dispostos a aceitar o encargo, que se revela extremamente difícil de ser conduzido na prática, gerando desestímulo e prejudicando ainda mais o já tormentoso processo falimentar de uma empresa”.
Desse modo, a Terceira Turma reconheceu a responsabilidade solidária do administrador judicial quanto aos bens arrecadados no processo de falência, desde que comprovado o dolo ou a culpa do depositário, por meio de ação própria.
RECURSO ESPECIAL Nº 1841021 – PR (2019/0293438-8)