Em decisão proferida pela 2ª vara de São Bento do Sul/SC, o juiz de Direito substituto Fernando Curi, condenou uma mãe ao pagamento de indenização por danos morais fixadas em R$5.000,00 (cinco mil reais), após esta deixar de comunicar o pai de seu filho sobre a realização da cerimônia de batismo da criança.
A presente ação foi ajuizada pelo pai da criança que manteve um breve relacionamento amoroso com a sua ex-companheira, e mãe de seu filho, ora Ré no processo. Aponta o Autor que após o fim do relacionamento as tratativas entre as partes em relação a criança foram conturbadas, tendo a Ré, realizado o batismo do filho sem informar ou convidar o pai para participar da celebração, fato que deu origem a ação de indenização em comento.
Por sua vez, mãe da criança alega ter convidado o Autor para o evento festivo realizado após a cerimônia do batismo, apontando que o relacionamento conturbado entre as partes impossibilitaria que permanecessem no mesmo ambiente, principalmente em um local religioso.
Apontou ainda que o Autor teria realizado uma festa de aniversário para o filho, evento que a Ré não teria sido convidada, motivo pelo qual a Ré formulou pedido contraposto de indenização por danos morais.
Após analisar as provas juntadas aos autos, o juiz entendeu que o pai realmente não havia sido convidado para participar da cerimonio de batismo de seu filho, além de que a mãe teria escolhido pessoas diversas ao inicialmente acordado como padrinhos da criança, sem que para isso houvesse a concordância do Autor.
Diante disso, o Magistrado responsável pela decisão apontou na sentença que o mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como justificativa para impedir o pai de participar de momentos e eventos significativos na vida de seu filho, tal como é o caso do batismo. Veja-se:
“Em que pese o relacionamento conturbado entre as partes, alegado por ambos, é certo que precisam buscar o melhor para o filho comum e, portanto, partilhar responsabilidades, decisões e, em algumas oportunidades, também momentos importantes na vida da criança”
Enfatiza ainda na sentença, a importância da cerimonia do batismo na vida da maioria dos brasileiros, bem como a impossibilidade de repetir a cerimonia para que o pai possa participar:
“O batismo, na sociedade brasileira de maioria cristã, é um momento extremamente importante na trajetória de uma pessoa e de todos aqueles que convivem e zelam pelo seu bem, como inclusive reconhecido pela ré em seu depoimento pessoal. É tido como o início da vida religiosa de uma criança, a benção do sacerdote e a apresentação social à igreja. Ainda, como se sabe, é único e não repetível dentro de uma mesma religião, uma vez batizado em uma igreja católica, a celebração não poderá ser novamente feita no catolicismo.”
“Mais grave, de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento”.
Assim, o Magistrado responsável pelo processo julgou procedentes os pedidos iniciais do Autor, condenando a mãe da criança ao pagamento de danos morais que foram fixados no patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais)
Processo: 5007813-38.2021.8.24.0058