Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que convolou a recuperação judicial objeto da lide em falência, ante a confessa impossibilidade da recuperanda de prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento.
Aduziu o Desembargador Relator que “tendo a parte noticiado não ter condições de arcar com as obrigações acordadas com os credores, descabida a convocação de nova Assembleia Geral para alterações do plano, sendo obrigatória a convolação em falência por imposição legal”.
A decisão foi fundamentada pelo §1º do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que prevê que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.
Em contrapartida, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do referido texto legal.
Desse modo, diante da inexistência de notícia nos autos acerca da real ocorrência de inobservância às obrigações novadas, a decisão colegiada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo da recuperação judicial, a fim de diligenciar a respeito do efetivo cumprimento das obrigações do plano para, só então, decretar o encerramento da recuperação judicial ou convolação da recuperação em falência.
RECURSO ESPECIAL Nº 1707468 – RS (2017/0286003-1) Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=169644523®istro_numero=201702860031&peticao_numero=&publicacao_data=20221108&formato=PDF