CONFISSÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO JUSTIFICA ANTECIPAÇÃO DA FALÊNCIA

Em recente julgamento, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que convolou a recuperação judicial objeto da lide em falência, ante a confessa impossibilidade da recuperanda de prosseguir no cumprimento do plano de soerguimento.

Aduziu o Desembargador Relator que “tendo a parte noticiado não ter condições de arcar com as obrigações acordadas com os credores, descabida a convocação de nova Assembleia Geral para alterações do plano, sendo obrigatória a convolação em falência por imposição legal”.

A decisão foi fundamentada pelo §1º do art. 61 da Lei n. 11.101/2005, que prevê que o descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano acarretará a convolação da recuperação em falência.

Em contrapartida, o Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze esclareceu que a confissão da recuperanda de impossibilidade de continuar adimplindo o plano aprovado e homologado não configura o real descumprimento das obrigações do plano ensejador da convolação em falência, mas uma mera conjectura, que pode, inclusive, nem ocorrer, a ampliar indevidamente o alcance do referido texto legal.

Desse modo, diante da inexistência de notícia nos autos acerca da real ocorrência de inobservância às obrigações novadas, a decisão colegiada deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao juízo da recuperação judicial, a fim de diligenciar a respeito do efetivo cumprimento das obrigações do plano para, só então, decretar o encerramento da recuperação judicial ou convolação da recuperação em falência.

RECURSO ESPECIAL Nº 1707468 – RS (2017/0286003-1) Fonte: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=169644523&registro_numero=201702860031&peticao_numero=&publicacao_data=20221108&formato=PDF

Sobre o(a) Autor(a)

Júlia Bellusci

Estagiária de Direito | Moises Freire Advocacia

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