Direito Hereditário Sobre Bens Digitais

A sociedade brasileira nos últimos anos experimentou uma revolução do desenvolvimento tecnológico, alterando drasticamente a forma de suas relações jurídicas, onde se tornaram mais complexas. Abrindo destaque para a Herança Digital, onde a ausência de regulamento específico dificulta o entendimento sobre a transmissibilidade dos bens digitais post mortem, gerando insegurança jurídica. Dentro do conceito de Bens Digitais, existe uma subdivisão que três categorias empregados pela doutrina.

Bens Digitais de caráter Existencial que podem ser classificados principalmente como os que não possuem valoração econômica, todo seu conteúdo é afetivo e pessoal, podem ser fotos, mensagens, textos, publicações, e-mails, conversas, vídeos, além de todas as outras coisas que integram a personalidade.

Bens Digitais Híbridos, ou seja, aqueles que são pessoais, possuem caráter afetivo, mas também é praticável tirar proveito econômico. Podemos citar contas no Instagram, em que é perfeitamente possível identificar os conteúdos existenciais como fotos, vídeos, conversas, mas em contrapartida pode ser uma rede social com muitos seguidores, sendo a principal fonte de sustento do falecido, onde realizava publicidades para diversas marcas; o próprio perfil, a depender dos números de seguidores, pode ser considerado um bem em si, pois diversas pessoas jurídicas e/ou físicas preferem comprar uma rede “pronta” ao ter que construir aos poucos, sendo possível então a venda por um valor considerável.

Por fim, citamos os Bens Digitais Patrimoniais, estes são fáceis de serem identificados, possuem exclusivamente valor econômico, como as milhas aéreas, sites de vendas, sites de empresas, ações na bolsa de valores, criptomoedas, entre outros. É consenso no direito que esses bens devem ser transmitidos para os herdeiros, não há obstáculos e nem interesses antagônicos, a partir da morte do titular, a sucessão será automaticamente aberta.

Existe a necessidade de legislação específica sobre os direitos sucessórios atinentes aos bens digitais, têm-se como entendimento unânime que o Direito deve acompanhar as relações sociais e se adequar para diminuir consideravelmente as lacunas, evitando insegurança jurídica. A sociedade suportou importantes mudanças tecnológicas nos últimos anos, onde o indivíduo possui sua vida em arquivos intangíveis, desde parte de seus patrimônios até memórias afetivas que compõe seu direito de personalidade.

Tendo em vista a controversia exitente na doutrina, faz-se necessário que o Direito regulamente a sucessão dos bens híbridos e existenciais, buscando primariamente resguardar o que foi manifestado pelo usuário nas diretrizes, visto que o acesso ao acervo pessoal digital do falecido implicaria também na transgressão dos direitos de personalidade de terceiros.

Conversas, fotos e vídeos internos da nuvem do aparelho telefônico, mensagens de voz devem ser preservados e não transmissíveis.  Existe uma lacuna para que a liberção possa ser pela disposição testamentária, um termo enviado ao usuário para a liberação da utilização da plataforma. Criar dispositivos legislativos que categorizem os tipos de bens digitais e que elenque as possibilidades de utilização das plataformas do de cujos, expondo aviso aos outros usuários a cada post, informando que se trata de um memorial; crie normas para que os direitos de terceiros sejam preservados através de travas de acesso para arquivos específicos, como chats de conversas; crie penalidades, caso ocorrerem casos de acesso pelos sucessores sem permissões ou utilização dos conteúdos para práticas de má-fé.

Fonte: Bruno Zampier – Bens Digitais – Editora Foco, 2021

Sobre o(a) Autor(a)

Amanda Ferreira

Acadêmica de Direito pela Universidade Estácio de Belo Horizonte; coautora da série de livros Direito em Debate volume 5 e 7; membro do Projeto de Pesquisa e Extensão, desenvolvido para empresários da Região Norte de Belo Horizonte, Descomplicando Direitos Trabalhistas. Experiência de atuação como estagiária da área cível, com predominância em contratos, execuções e negociações.

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